Portaria possibilita a aprovação de projeto do Reidi antes da outorga da Aneel
O Ministério de Minas e Energia aprovou a Portaria 598, publicada no Diário Oficial de hoje, 20/10, que altera a Portaria 319/2008 determinando que a pessoa jurídica poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura, antes da obtenção da respectiva outorga ou do registro do empreendimento na ANEEL, observados os requisitos estabelecidos na Portaria, cuja íntegra se encontra a seguir:
Portaria 598 MME/2011
Art. 1o O art. 1o-A da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o-A. A pessoa jurídica poderá solicitar a aprovação de seu projeto ao REIDI, antes da obtenção da respectiva outorga ou do registro do empreendimento na ANEEL, observados os seguintes requisitos:
I - deve ser vencedora de licitações de que tratam os incisos II e III do art. 3o, desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório;
II - ser detentora do Despacho de recebimento do requerimento de outorga, emitido pela ANEEL, previsto nas Resoluções Normativas ANEEL no 390 e no 391, ambas de 15 de dezembro de 2009;
III - ter o Despacho de aprovação final do projeto básico, emitido pela ANEEL, conforme dispõem as Resoluções Normativas ANEEL no 343, de 9 de dezembro de 2008, e no 412, de 5 de outubro de 2010; ou
IV - nos casos de projetos sujeitos apenas a registro, deve ser apresentada a Licença Ambiental Prévia do empreendimento.
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput fica dispensada de informar o número do ato de autorização, permissão ou concessão.
§ 2o A solicitação de aprovação deve ser feita pela pessoa jurídica para a qual será concedida a outorga ou para a qual será registrado o empreendimento.
§ 3o A aprovação do projeto ao REIDI, na forma deste artigo, não gera direito à concessão de outorga, sendo esta aprovação solicitada por conta e risco da requerente.
§ 4o A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos deste artigo, será tornada sem efeito nos seguintes casos:
I - da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica cujo projeto tenha sido aprovado ao REIDI; ou
II - do empreendimento não ser registrado junto à ANEEL no prazo de cinco anos a contar de sua habilitação ao REIDI.
§ 5o A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia sobre os casos em que empreendimentos aprovados, na forma deste artigo, não obtiverem outorga de exploração ou não tenham efetivado o respectivo registro no prazo de cinco anos a contar de sua habilitação ao REIDI.
§ 6o O Ministério de Minas e Energia informará à Secretaria da Receita Federal as Portarias que aprovam o enquadramento de projetos ao REIDI, que tenham sido tornadas sem efeito." (NR)
Art. 2o O art. 2o da Portaria MME no 319, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4o As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL."
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
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INCC | Jun | 0,71% |
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