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31/08/2011 - 09:02

ICMS - ES

Estado beneficia estabelecimentos de aquicultura e pesca

Através do Decreto 2.482-R, de 30-8-2011, publicado no DO-ES de 31-8-2011, foram introduzidas alterações no RICMS-ES, concedendo redução de base de cálculo em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.


Veja, a seguir a íntegra do Decreto 2.482-R/2011:


DECRETO 2842-R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;


DECRETA:


Art. 1.º  O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLIIM, com a seguinte redação:


 "CAPÍTULO XLII-M


DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA


Art. 534-Z-Z-B.  A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.


Parágrafo único. Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. 


Art. 534-Z-Z-C.  Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.


Parágrafo único. Deverão ser estornados integralmente:


I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e


II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput." (NR)


Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.


Art. 3.º  Fica revogado o art. 530-L-I do RI CMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE


Governador do Estado


MAURÍCIO CÉZAR DUQUE


Secretário de Estado da Fazenda


ENIO BERGOLI DA COSTA


Secretário de Agricultura,


Abastecimento, Aquicultura e Pesca 



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