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30/08/2011 - 09:13

ICMS - PR

Crédito presumido: estado concede benefício para diversas mercadorias

Através do Decreto 2.439, de 24-8-2011, publicado no DO-PR da mesma data, foram introduzidas alterações no RICMS-PR, concedendo, no período de 1-9-2011 até 30-6-2015, os seguintes créditos presumidos:


1) aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de 7% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e no percentual de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%:


a) 8471.90.19 -leitores magnéticos de cartões inteligentes;


b) 8517.62.62 -módulos de comunicação "wireless" -aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;


c) 8517.70.10 -módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;


d) 8523.52.00 -CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel -"Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");


e) 8542.31.20 -módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device");


f) 8542.31.90 -módulos de comunicação para cartões inteligentes -microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;


g) 8543.70.99 -"tokens" -aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura;


2) aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%:


a) 8414.60.00 -coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;


b) 8415.10.11 -máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "spit-system", com elementos separados;


c) 8418.10.00 -combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;


d) 8418.21.00 -refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;


e) 8418.40.00 -congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;


f) 8422.11.00 -máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;


g) 8424.30.90 -máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";


h) 8450.11.00 -máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;


i) 8450.20.90 -máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;


j) 8451.21.00 -máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;


k) 8451.29.90 -máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;


l) 8508.11.00 -aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;


m) 8508.19.00 -aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;


n) 8509.40.10 -liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;


o) 8516.40.00 -ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;


p) 8516.50.00 -fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;


q) 8516.71.00 -aparelhos elétricos para preparação de chá ou café;


3) ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75 % do valor do imposto devido nessas operações.



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