Crédito presumido: estado concede benefício para diversas mercadorias
Através do Decreto 2.439, de 24-8-2011, publicado no DO-PR da mesma data, foram introduzidas alterações no RICMS-PR, concedendo, no período de 1-9-2011 até 30-6-2015, os seguintes créditos presumidos:
1) aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de 7% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e no percentual de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%:
a) 8471.90.19 -leitores magnéticos de cartões inteligentes;
b) 8517.62.62 -módulos de comunicação "wireless" -aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;
c) 8517.70.10 -módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;
d) 8523.52.00 -CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel -"Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");
e) 8542.31.20 -módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device");
f) 8542.31.90 -módulos de comunicação para cartões inteligentes -microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;
g) 8543.70.99 -"tokens" -aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura;
2) aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%:
a) 8414.60.00 -coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 -máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "spit-system", com elementos separados;
c) 8418.10.00 -combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 -refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;
e) 8418.40.00 -congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 -máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 -máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";
h) 8450.11.00 -máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 -máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 -máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 -máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 -aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 -aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 -liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 -ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 -fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 -aparelhos elétricos para preparação de chá ou café;
3) ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75 % do valor do imposto devido nessas operações.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
26/07 | 0,5911% |
Dep. após 3-5-12 | 26/07 | 0,5911% |