Governo concede incentivo para produção de biocombustíveis
Garantir a competitividade do setor sucroalcooleiro e consolidar Pernambuco como um polo provedor de energia limpa e renovável no Brasil. Com estes objetivos, o governador Eduardo Campos determinou o diferimento de impostos sobre o maquinário utilizado na geração de energia elétrica resultante da biomassa, extraída através da industrialização de resíduos da cana-de-açúcar.
O Decreto 36.924, publicado no DO-PE de hoje, 9-8, foi assinado ontem pelo Governador, durante o Fórum Nordeste 2011 - Desafios e Oportunidades nos setores de Biocombustíveis e Energias Limpas do Grupo EQM. O documento adia o pagamento do ICMS nas compras realizadas a partir de 1-9-2011 para 31 de agosto de 2023 nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o setor de biomassa.
A iniciativa do Governo do Estado é pioneira no Nordeste. Até então, esse tratamento fiscal havia sido adotado apenas no estado de São Paulo. Ficam fora do benefício fiscal itens relacionados com as atividades administrativas do comprador, a exemplo dos meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento. Eduardo explicou que o decreto aumenta a capacidade de produzir energia limpa e sustentável dos empresários pernambucanos. ""Isso significa uma ajuda para o complexo sucroalcooleiro, energético e para o Brasil, que vai poder buscar essa energia que está no campo e que nós estamos desperdiçando." ""Você vai possibilitar às unidades, sobretudo às do Nordeste, ter mais uma fonte de receita, que não é só açúcar e álcool, mas também energia", completou Eduardo.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 36.924/2011:
DECRETO 36.924, DE 8-8-2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento nas operações de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à geração da energia elétrica que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações de geração de energia elétrica a partir da biomassa e de resíduos da cana-de-açúcar, DECRETA.
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...........................................................................................................................................
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
.............................................................................................................................................
f) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023, destinados à geração de energia elétrica a partir da biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar; (AC)
........................................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
26/07 | 0,5911% |
Dep. após 3-5-12 | 26/07 | 0,5911% |