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25/05/2011 - 09:43

Substituição Tributária

RJ adota regras da substituição tributária aprovadas pelo Confaz

Por intermédio do Decreto 42.986, de 23-5-2011, publicado no DO-RJ de 24-5-2011, o Governador do Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações no Regulamento do ICMS para incorporar disposições aprovadas através de Protocolos ICMS, que tratam sobre o regime de substituição tributária para as operações com máquinas, ferramentas, artigos de papelaria, matérias de construção, lentes de contato, inseticidas domésticos, brinquedos, bicicletas e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Além de alterar as descrições e as margens de valor agregado de diversos produtos, o referido Decreto inclui novos itens na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2011.


Para os novos produtos incluídos no regime, foi concedida a possibilidade do recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque ser realizado em até 12 prestações mensais, observadas as regras para solicitação e quitação do parcelamento.


Veja o texto do Decreto 42.986/2011:


DECRETO 42.986, DE 23-5-2011


(DO-RJ DE 24-5-2011)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 155/10, 184/10, 185/10, 186/10, 187/10, 188/10 e 189/10, todos de 24 de setembro de 2010,


D E C R E T A:


Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:


I - confere nova redação aos subitens 23.1.1 a 23.1.18, 24.17, 24.19, 24.24, 24.38, 25.11, 25.49, 25.61, 31.1, 31.2, 31.4 a 31.10, 31.12, 31.13, 31.16 a 31.21, 31.24 a 31.41, 31.43, 31.45, 31.48 a 31.57, 31.60 a 31.66 e 33.1:


ANEXO I


II - confere nova redação aos itens 35 e 36:


35.  INSETICIDA DOMÉSTICO  


Âmbito de aplicação : Operações internas


Subitem


NCM/SH


Especificação


MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)


Operações internas (ou aquisições no RJ)


Aquisições em outro Estado


35.1


3808.50.10 3808.91 3808.99


Inseticida doméstico


23%


35%


36.  LENTES DE CONTATO


Âmbito de aplicação : Operações internas


Subitem


NCM/SH


Especificação


MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)


Operações internas (ou aquisições no RJ)


Aquisições em outro Estado


36.1


9001.30.00


Lentes de contato


36,67%


50%


III - inclusão dos subitens 25.72 a 25.79, 31.67, 40.27 e 40.28:


25.72


8517.62.1


Multiplexadores e concentradores


37,00%


48,84%


25.73


8517.62.22


Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais


37,00%


48,84%


25.74


8517.62.39


Outros aparelhos para comutação


37,00%


48,84%


25.75


8517.62.4


Roteadores digitais, em redes com ou sem fio


37,00%


48,84%


25.76


8517.62.62


Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular


37,00%


48,84%


25.77


8517.62.9


Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento


37,00%


48,84%


25.78


8517.70.21


Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas


37,00%


48,84%


...........................................................................................................................


31.67


 


Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31


23,00%


35,00%


...........................................................................................................................


40.27


84.25


Talhas, cadernais e moitões


37,00%


48,84%


40.28


8415.90


Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil


39,14%


51,16%


IV - exclusão do subitem 39.4:


Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de junho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.


§ 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011.


§ 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.


Art. 3.º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições compreendidas nos Protocolos ICMS 155/10, 184/10, 185/10, 186/10, 187/10, 188/10 e 189/10.


Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:


I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 1.º de maio de 2011;


II - às demais alterações, a partir da data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL



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