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23/05/2011 - 08:31

IPI

Sancionada concessão de benefícios à indústria automotiva

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.407, de 19-5-2011, DO-U de 20-5-2011, que concede incentivos fiscais às indústrias automotivas que funcionam no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O benefício é condicionado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, na mesma região, de no mínimo 10% do crédito apurado.

Como a medida foi implementada originalmente pela Medida Provisória 512, de 25-11-2010, depois transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/11, o prazo para apresentação de projetos de investimento já terminou, em 29 de dezembro de 2010.

Os incentivos serão concedidos por meio de crédito presumido do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, calculados mensalmente sobre as vendas no mercado interno dos produtos que constarem nos empreendimentos aprovados. Esses créditos serão extintos em 31 de dezembro de 2020.

A presidente Dilma vetou dispositivos, acrescentados durante a tramitação da proposta na Câmara, que ampliavam a área geográfica abrangida, permitiam a habilitação de novas empresas e possibilitavam a acumulação de benefícios. O PLV 8/11 foi aprovado no Plenário do Senado em 27 de abril.

Agência Senado

Veja a íntegra da Lei:

Lei 12.407, de 19 de maio de 2011

“Art. 1o  A Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:

“Art. 11-B.  As empresas referidas no § 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

§ 1o  Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2o  O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

I – 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o mês de fruição do benefício;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o mês de fruição do benefício;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o mês de fruição do benefício; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49o ao 60o mês de fruição do benefício.

§ 3o  Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. 

§ 5o  Sem prejuízo do disposto no § 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1o deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1o do art. 1o desta Lei, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa.

§ 6o  O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2o deste artigo ainda não tenha se encerrado.

§ 7o  (VETADO).

§ 8o  (VETADO).

§ 9o  (VETADO).

§ 10.  (VETADO).

§ 11.  (VETADO).

§ 12.  (VETADO).

§ 13.  (VETADO).”

Art. 2o  O art. 16 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 16.  .......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único.  Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1o, 11, 11-A e 11-B desta Lei.” (NR)

Art. 3o  O art. 3o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3o  .........................................................................

Parágrafo único.  Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 4o  O art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 56.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º  O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.” (NR)

Art. 5o  (VETADO).

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos arts. 2o, 3o e 4o, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”




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