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29/04/2011 - 10:15

Substituição Tributária

E-commerce: Regras já estão em vigor

Desde ontem, 1-5-2011, produzem efeitos as normas estabelecidas pelo Protocolo ICMS 21, de 1-4-2011, que exigem, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.


De acordo com estas regras, nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias do referido Protocolo ICMS (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, com recente adesão do Mato Grosso do Sul, através do Protocolo ICMS 30/2011), o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela do imposto.


Cálculo da Parcela


A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:


- 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;


- 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.


Recolhimento da Parcela


A parcela do imposto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.


Exigência do pagamento da Parcela


O pagamento do imposto relativo à parcela do ICMS, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento, na operação procedente de unidade federada, será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada:


- não signatária do Protocolo ICMS 21/2011;


- signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.



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