Nova regulamentação para os clubes de investimentos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 20/04/2011, a Instrução nº 494 (ainda não publicada no Diário Oficial), que altera a regulamentação existente sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento, e que substituirá a Instrução CVM nº 40, de 7 de novembro de 1984, e outros normativos relacionados.
Além de dar novo tratamento à regulamentação dos Clubes, defasada, nos últimos anos, em razão de uma série de fatores – dentre os quais o maior refinamento das regras aplicáveis aos fundos de investimento –, a instrução concilia certas demandas de mercado com preocupações a respeito da utilização dos Clubes para propósitos de "arbitragem regulatória".
Com as presentes mudanças, valoriza-se o papel dos Clubes para a introdução do público de varejo ao mercado, ao mesmo tempo em que se atualiza o arcabouço regulatório vigente, por meio do aumento da transparência e do nível de participação dos cotistas naqueles veículos.
Abaixo alguns exemplos das alterações trazidas pela Instrução CVM nº 494/11:
i. os Clubes passam a ser compostos por, no mínimo, 3 e, no máximo, 50 cotistas;
ii. foi mantida a autorização para a distribuição de cotas de Clubes por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, vedando-se, porém, a publicidade indiscriminada dos veículos;
iii. foi tornada obrigatória a assembleia geral anual dos Clubes, permitindo-se, porém, a adoção de meios eletrônicos e de formas não presenciais de deliberação;
iv. extinguiu-se a figura do representante dos cotistas;
v. foram alargadas as possibilidades de utilização de derivativos, de modo a permitir uma gestão de riscos mais eficiente, tornando-se obrigatória a imposição de limites à exposição e à alavancagem dos Clubes pelo uso de tais instrumentos, bem como a criação de mecanismos de controle de riscos; e
vi. determinou-se novo conteúdo para as informações a serem enviadas mensalmente aos cotistas.
A instrução procurou valorizar também as atividades de regulamentação da entidade administradora de mercado organizado na qual o Clube estiver registrado. Esta ficará responsável por regulamentar, dentre outras, as modalidades operacionais, os limites de exposição e de alavancagem e os procedimentos mínimos de administração de riscos a serem adotados pelos Clubes e seus administradores, em caso de realização de operações com derivativos. O mesmo vale para a aplicação das normas e das penalidades por seu descumprimento, que incumbirá ao departamento de autorregulação da entidade administradora.
Fonte: CVM.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
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IPCA | Mai | 0,46% |
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Dolar V | 28/06 | R$5,55890 |
Euro C | 28/06 | R$5,95350 |
Euro V | 28/06 | R$5,95470 |
TR | 27/06 | 0,0916% |
Dep. até 3-5-12 |
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Dep. após 3-5-12 | 01/07 | 0,5367% |