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19/04/2011 - 14:49

Município de Belo Horizonte

A partir de agora, só sacolas ecológicas em BH

Entrou em vigor ontem lei que determina a substituição de sacolas plásticas convencionais no comércio da capital e cidadão pode ajudar a fiscalizar através do telefone 156


Entrou em vigor ontem em Belo Horizonte a lei 9.529/08, que determina a substituição de sacolas plásticas convencionais por ecológicas em lojas e supermercados da capital. O decreto 14.367, publicado na quarta-feira, dia 13, revogou o anterior (13.446/08) e manteve a data de 18 de abril para o uso obrigatório de sacos de lixo e sacolas ecológicas pelos estabelecimentos privados e os órgãos do poder público de Belo Horizonte.


O decreto 14.367/11 trouxe nova interpretação ao que se considera material biode­gra­dável, definido por aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, cuja fina­lização aconteça em até 180 dias e os resíduos finais não apresentem resquício de toxicidade ou possibilidade de danos ao meio ambiente. O novo decreto determina ainda ser obrigatório adequar as sacolas ecológicas à norma NBR 15448-2:2008, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Para que o consumidor final saiba se a sacola que está levando para casa está de acordo com a lei, todas as sacolas distribuídas no comércio da capital deverão trazer, de forma clara e visível, menção ao atendimento à norma NBR 15448-2:2008.


Os estabelecimentos que estiverem utilizando sacola confeccionada com material reciclado ou saco de lixo e sacola confeccionada em material biodegradável em que não conste a menção à NBR 15448-2:2008 terão um prazo impror­rogável de 120 dias para adequação e durante este tempo não estarão sujeitos a nenhuma das penalidades previstas.


Desde ontem, fiscais de Posturas e Meio Ambiente da Prefeitura têm entre suas atribuições verificar a adequação dos estabelecimentos comerciais à oferta da sacola ecológica. Caso não estejam corretos, os estabelecimentos recebem uma notificação com prazo de 30 dias para se adequarem à norma. Os infratores estarão sujeitos à multa de R$ 1.000 e, em caso de reincidência, de R$ 2.000. Em casos mais graves, poderá acontecer interdição parcial ou total da atividade e até a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.


Como ajudar


A população poderá ajudar a Prefeitura a fiscalizar o cumprimento da lei da sacola ecológica. Através do telefone 156, os fiscais poderão ser acionados para visitar estabelecimentos que não estejam oferecendo o saco de lixo ecológico e a sacola ecológica, confeccionada em material biodegradável, ou a sacola retornável. De acordo com o secretário municipal de Serviços Urbanos, Pier Senesi, os estabelecimentos poderão oferecer aos clientes outros materiais que não agridam o meio ambiente. "Podem oferecer sacolas de papel e caixas de papelão que hoje são produzidas com madeira de florestas plantadas. Esse material é 100% reciclado e, além disso, não fere a natureza como as sacolas plásticas", explicou.


O que você acha da substituição das sacolas plásticas?


"A lei é muito boa e, para o cumprimento dela, vou dar a minha contribuição. Pequenas iniciativas são fundamentais"


Carlos Alberto


Advogado


"Eu acho a lei justa, porque o prejuízo que o plástico causa é muito grande. E como tudo é questão de costume, temos que nos reeducar"


Zenaide Maria Marinho


Aposentada


"Acho certo. Temos que contribuir e devemos ajudar a natureza. Fomos avisados com antecedência que as sacolas convencionais iriam ser retiradas. Hoje, todo mundo já está sabendo."


Graciela Jesus Ferreira


Atendente


"Qualquer lei para contribuir com o meio ambiente é importante."


Neuza Mendonça


Diarista


Fonte: Site do Diário Oficial do Município de Belo Horizonte


DECRETO Nº 14.367, DE 12 DE ABRIL DE 2011


Regulamenta a Lei nº 9.529/08, que "Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências".


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008,


DECRETA:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Os estabelecimentos privados e os órgãos e entidades do Poder Público situados no Município de Belo Horizonte deverão substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos da Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008, e deste Decreto.


Art. 2º - É vedada a utilização de saco plástico de lixo e de sacola plástica para acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte de resíduos ou produtos comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos privados e órgãos ou entidades do Poder Público situados ou em funcionamento, ainda que temporário, no território do Município.


Parágrafo único - A vedação não se aplica ao acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte realizados por pessoa física fora dos estabelecimentos privados ou órgãos ou entidades públicos, em caráter privado e sem intuito de lucro.


Art. 3º - Para os efeitos da Lei nº 9.529/08, e deste Decreto, entende-se por:


I - saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;


II - sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou a sacola retornável.


§ 1º - Considera-se material biodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos:


I - finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;


II - resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco sejam danosos ao meio ambiente;


III - atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.


§ 2º - Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada;


§ 3º - Considera-se material reciclado aquele decorrente de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.


Art. 4º - Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor, menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008.


CAPÍTULO II


FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES


 


Art. 5º - Compete às Secretarias de Administração Regional Municipal a fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.529/08 e a aplicação das penalidades nela previstas.


Art. 6º - Os infratores da Lei 9.529/08 estarão sujeitos ao seguinte, além da obrigação de fazer cessar a transgressão:


I - notificação;


II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);


III - interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;


IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.


§ 1º - O não atendimento à notificação para sanar a irregularidade autoriza a Administração a aplicar, simultaneamente às penalidades dos incisos II a IV do caput deste artigo, medida cautelar administrativa de apreensão de sacos de lixo plásticos ou de sacolas plásticas, com base no inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.


§ 2º - A notificação será aplicada se o infrator nunca tiver sofrido a aplicação de penalidade por infração à Lei nº 9.259/08, sendo vedada a aplicação de mais de uma notificação ao mesmo infrator, salvo nas seguintes hipóteses:


I - decurso de pelo menos 3 (três) anos entre as datas das notificações;


II - alteração, posterior à primeira notificação, das normas técnicas definidoras de biodegradabilidade, que tenha dificultado a adaptação do infrator ao disposto na Lei nº 9.529/08 e neste regulamento;


III - cancelamento da primeira notificação de advertência por decisão administrativa ou judicial.


§ 3º - A multa será aplicada se o infrator não sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias após a notificação.


§ 4º - A penalidade de interdição da atividade será aplicada na hipótese da multa se revelar ineficaz para coibir o comportamento ilícito do infrator.


§ 5º - A interdição cessará se o infrator sanar as irregularidades que a motivaram.


§ 6º - A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.


§ 7º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:


I - após três meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;


II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;


III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período de até dois anos.


§ 8º - Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.


§ 9º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não será aplicada a órgão e entidade do Poder Público, que deve ser compelido a observar a lei por meio de ação judicial, devendo os órgãos responsáveis pela fiscalização remeter à Procuradoria-Geral do Município requerimento de ajuizamento de demanda judicial com este objetivo, acompanhado de justificativa da ineficácia de penalidades administrativas aplicáveis e de todos os documentos relacionados ao caso.


Art. 7º - Aplicam-se às infrações à Lei nº 9.259/08, no que couber, as disposições da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e de seu regulamento.


CAPÍTULO III


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 13.446, de 19 de dezembro de 2008.


Marcio Araujo de Lacerda


Prefeito de Belo Horizonte



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