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14/04/2011 - 11:23

Piso Salarial

RS também sanciona Piso Salarial de 2011 para todo Estado

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 13.715-RS/2011, fixou com efeitos retroativos a partir de 1-3-2011 pisos salariais de R$ 610,00; R$ 624,05; R$ 638,20; R$ 663,40, em todo o Estado.


 


Assim, a partir de 1-3-2011, o piso salarial para categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 610,00.


 


Veja a íntegra da Lei 13.715-RS/2011:


 


"Lei 13.715-RS, de 13-4-2011


(DO-RS DE 14-4-2011)


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


 


Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:


I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:


a) na agricultura e na pecuária;


b) nas indústrias extrativas;


c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);


d) empregados domésticos;


e) em turismo e hospitalidade;


f) nas indústrias da construção civil;


g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;


h) em estabelecimentos hípicos; e


i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – "motoboy";


II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias do vestuário e do calçado;


b) nas indústrias de fiação e tecelagem;


c) nas indústrias de artefatos de couro;


d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;


e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;


f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;


g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;


h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e


i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;


III - de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias do mobiliário;


b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;


c) nas indústrias cinematográficas;


d) nas indústrias da alimentação;


e) empregados no comércio em geral; e


f) empregados de agentes autônomos do comércio;


IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:


a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;


b) nas indústrias gráficas;


c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;


d) nas indústrias de artefatos de borracha;


e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;


f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;


g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;


h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);


i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e


j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.


§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.


§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de março.


Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.


Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.


Art. 4º - O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.


...................................................................."


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.


Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de abril de 2011.


TARSO GENRO,


Governador do Estado."



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