Empregado só recebe salário-família se provar existência de filhos
Cabe ao empregado apresentar ao empregador os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família. A regra, expressa no artigo 67 da Lei n.º 8.213/91, foi utilizada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento de recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa Vidrama Comérico de Vidros Ltda. que reivindicava o benefício.
O empregado, após ser demitido da empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, o recebimento do salário-família referente a seu único filho, nascido em março de 1998 e falecido três meses depois. A empresa alegou que a verba não foi paga porque o empregado não entregou a certidão de nascimento da criança.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz entendeu que, no caso, não houve prova de que o empregado tivesse encaminhado o documento à sua empregadora, ônus que lhe incumbia como fato constitutivo do seu direito. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, no entanto, o trabalhador conseguiu reverter a decisão.
Segundo entendimento do regional, nesse caso há a inversão do ônus da prova, incumbindo à empresa a comprovação de que o empregado não apresentou a certidão do filho. Para o TRT, é “notória a dificuldade que se apresenta ao empregado o ônus de comprovar a oportuna apresentação da certidão de nascimento do filho ao empregador”. Ainda segundo o acórdão, seria quase improvável que o trabalhador tivesse, durante a vigência do contrato de trabalho, renunciado ao direito ao benefício previdenciário.
A empresa recorreu, com êxito, ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a lei é muito clara no sentido de que cabe ao empregado requerer o salário-família e apresentar, na ocasião, os documentos necessários à comprovação da existência de filho. No caso, o acórdão do TRT registrou não haver provas de que o empregado tenha encaminhado os documentos à empresa (ônus que lhe incumbia), não havendo, portanto, como lhe conceder o pedido.
O ministro Lelio destacou ainda que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação (Súmula 254/TST). O recurso da empresa foi provido para excluir o pagamento do benefício.
PROCESSO Nº TST-RR-1946100-18.2001.5.09.0015
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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