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05/04/2011 - 10:29

ICMS - RJ

Uso ou consumo, energia elétrica e serviço de comunicação: Estado adia possibilidade de aproveitamento de crédito

Através da Lei 5.935, de 4-4-2011, publicada no DO-RJ de 5-4-2011, foram introduzidas alterações na Lei 2657/96 - Lei do ICMS, adiando, para 1-1-2020, a possibilidade de aproveitamento de crédito nas entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, energia elétrica e serviço de comunicação.


Veja, a seguir, a íntegra da Lei 5.935/2011:


Lei 5.935, de 4-4-2011


ALTERA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 83 DA LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- O inciso I, a alínea "d" do inciso II, e alínea "c" do inciso III, todos do art. 83 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 83. (...)


I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.


II (...)


d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.


III (...)


c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses."


Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Governador em exercício



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