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31/03/2011 - 11:18

Substituição Tributária

SP prorroga base de cálculo nas operações com papel

Através da Portaria 49, de 30-3-2011, publicada no DO-SP de 31-3-2011, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, introduziu alteração na Portaria 85 CAT, de 2009, que estabelece a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de papel, prorrogando seus efeitos até 30-9-2011.


No mesmo diário oficial foi publicada a Portaria 45 CAT, de 30-3-2011, que estabelece a base de cálculo a vigorar no período de 1-10-2011 a 30-6-2012.


Veja, a seguir, a íntegra das referidas Portarias CAT:


Portaria 45 CAT, de 30-03-2011


Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:


Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).


§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:


IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual:


1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";


2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;


3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Art. 2º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2011, a Portaria CAT-85/09, de 28 de abril de 2009.


Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2012.


Portaria 49 CAT, de 30-03-2011


Altera a Portaria CAT-85/09, de 28-4-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:


Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-85/09, de 28 de abril de 2009:


"Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2011." (NR).


Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.




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