Você está em: Início > Notícias

Notícias

30/03/2011 - 10:30

Benefícios

MPS antecipa pagamento às vítimas das enchentes nos estados do PR, SC e RS

O Ministro da Previdência Social, através da Portaria 156, de 29-3-2011, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30-3-2011, autorizou o INSS a antecipar, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência abril de 2011 e enquanto durar a situação, o valor de uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) ou assistencial (para idosos e deficientes), aos beneficiários domiciliados nos municípios de Morretes (Paraná), Mirim Doce (Santa Catarina) e São Lourenço do Sul (Rio Grande do Sul) considerados em calamidade pública decorrentes de desastre natural.


Neste ato também destacamos:


- a antecipação do benefício, que será realizada mediante opção, aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios;


- não têm direito ao adiantamento aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão;


- o valor antecipado da renda do benefício será descontado em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção.


Veja a seguir a íntegra da Portaria 156 MPS/2011:


"PORTARIA No- 156, DE 29 DE MARÇO DE 2011


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010 resolve


Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.


I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência abril de 2011 e enquanto durar a situação; e


II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.


§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.


§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.


§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.


§ 4o Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.


§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.


Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.


Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GARIBALDI ALVES FILHO"


                                                             ANEXO


ESTADO


MUNICÍPIO


PARANÁ


MORRETES


RIO GRANDE DO SUL


SÃO LOURENÇO DO SUL


SANTA CATARIAN


MIRIM DOCE



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br