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29/03/2011 - 10:03

IR - Pessoa Jurídica

Receita Federal adia o início da escrituração do e-Lalur



De acordo com a Receita Federal, o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur) começará a ser utilizado a partir do ano-calendário de 2011, cuja entrega deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.

A alteração consta da Instrução Normativa 1.139 RFB/2011, publicada no Diário Oficial de hoje, 29/3, que altera a IN 989 RFB/2009.

A IN 1.139 também estabeleceu que a escrituração do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) será obrigatória mesmo que não exista lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.


Veja a seguir a íntegra da IN 1.139/2011.

“INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.139, DE 28 DE MARÇO DE 2011
........................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB No- 787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º ...................................................................................
...................................................................................................


§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR)


Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa RFB No- 949, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º ...................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º." (NR)

Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB No- 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º ...................................................................................
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB No- 949, de 16 de junho de 2009." (NR)

Art. 4º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB No- 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º ...................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)


"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF No- 28, de 13 de junho de 1978." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB No- 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB No- 970, de 23 de outubro de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 1.041, de 10 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"


 



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