Dilma sanciona Lei 12.395 que traz alterações na Lei Pelé
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 17/3, a Lei 12.395, de 16-3-2011, resultante do Projeto de Conversão com alteração da Medida Provisória 502, de 20-9-2010 (Portal COAD).
A Lei 12.395/20110 altera a Lei 9.615, de 24-3-98, que institui normas gerais sobre desporto e a Lei 10.891, de 9-7-2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; e revoga a Lei 6.354, de 2-9-76, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol.
Dentre as mudanças podemos citar:
- aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais;
- quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º salário;
- não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
- a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora;
- em vez de receber valores vinculados à bolsa paga ao jogador, o clube formador deverá especificar, no contrato com o jovem atleta, todas as despesas vinculadas à sua formação. A indenização será limitada a 200 vezes os gastos comprovados.
Clique aqui e veja a íntegra da Lei 12.395/2011.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
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