STF declara inconstitucional parte da lei que instituiu pisos salariais no RJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem (2/3) inconstitucional a expressão "que o fixe a maior" prevista no dispositivo da Lei estadual nº 5627/2009, do Rio de Janeiro, que determina o piso salarial estadual para diversas categorias "que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior". Os ministros consideram que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF/88).
Por maioria, os ministros seguiram o voto do ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4375 e 4391) ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria. A CNC pretendia a impugnação total da lei, enquanto o questionamento da CNI restringiu-se à expressão "que o fixe a maior".
O entendimento adotado foi o de que a lei estadual, ao incluir a expressão impugnada, contraria a Lei Complementar federal nº 103/2000, por meio da qual a União autoriza a fixação de pisos salariais nos estados "para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho".
O ministro Dias Toffoli assinalou que a expressão "que o fixe a maior" - que não constava das leis estaduais anteriores - instituiu o piso inclusive para trabalhadores com salários definidos nos termos da LC 103/2000, desde que inferiores. "Não existe delegação para que a lei seja aplicável para trabalhadores que já possuem piso fixado em negociação coletiva", afirmou.
O relator ressaltou que a "competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacunas de normas coletivas de trabalho ou de lei federal pertinente. Não existe nenhuma lei complementar que autorize a fixação de piso estadual para as categorias que já têm piso".
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que votou pela impugnação total da lei, e Ayres Britto, que considerava as ADIs totalmente improcedentes.
FONTE: Supremo Tribunal Federal
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