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01/03/2011 - 11:00

Nota Carioca

Prefeito regulamenta o desconto no IPTU e o sorteio de prêmios

A partir de hoje, dia 1º de março, todo o contribuinte, pessoa física, que pedir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - a Nota Carioca - nos estabelecimentos que prestam serviços no município do Rio de Janeiro estará automaticamente concorrendo a prêmios em dinheiro de até R$ 20.000,00 e reunindo créditos para descontar até 50% do valor do IPTU de 2012. A medida vai melhorar o ambiente de negócios do Rio, tornando o combate à sonegação e o sistema de arrecadação mais eficientes.
 
A Nota Carioca é gerada e armazenada digitalmente e vale para serviços prestados por hotéis, escolas, cinemas, estacionamentos, academias de ginástica, salões de beleza, oficinas, laboratórios e construtoras, entre outros setores. Como todos os dados serão arquivados nos servidores do Iplan-Rio, a Prefeitura terá também maior controle e possibilidade de compartilhar informações entre as administrações tributárias da Federação.

Quanto mais notas o contribuinte pede, informando seu CPF, menos IPTU pagará no próximo ano e mais chances tem de ser sorteado. Para concorrer ao prêmio ou ao desconto serão válidas as Notas Cariocas emitidas a partir de 1-3-2011, nas quais conste o CPF do tomador do serviço.

Para ter desconto no IPTU do próximo ano e para acompanhar os procedimentos relativos aos sorteios dos prêmios, o contribuinte deve se cadastrar no site https://notacarioca.rio.gov.br.

Veja, a seguir, o texto dos Decretos 33.442 e 33.443, de 28-2-2011, publicados no DO-MRJ de 1-3-2011, que regulamentaram o desconto no IPTU e o sorteio de prêmios:

DECRETO 33.442, DE 28-2-2011
(DO-MRJ DE 1-3-2011)


Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de crédito a favor de tomadores de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
 
DECRETA:
 
Art. 1.º Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, que consiste em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, a partir do dia 1.º de março de 2011, em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
 
§ 1.º O percentual a que se refere o caput será de dez por cento, aplicável sobre o valor do ISS constante da NFS-e – NOTA CARIOCA, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota.
 
§ 2.º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e – NOTA CARIOCA.
 
§ 3.º Para efeito do disposto no caput, o tomador de serviços deverá estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.
 
Art. 2.º O crédito de que trata o art. 1.º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA.
 
§ 1.º O crédito terá validade até o dia 30 de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
 
§ 2.º Caso a NFS-e – NOTA CARIOCA seja cancelada ou substituída, o crédito será estornado no respectivo sistema.
 
Art. 3.º Não gerarão o crédito referido no art. 1.º:
 
I – a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência de ISS;
 
II – a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa;
 
III – a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada;
 
IV – a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação, sem correlação com o valor do serviço prestado;
 
V – a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município do Rio de Janeiro;
 
VI – a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade suspensa.
 
§ 1.º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
 
§ 2.º Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município, o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, exclusivamente.
 
Art. 4.º O crédito a que se refere o art. 1.º, ou parte desse crédito, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóveis indicados pelo tomador de serviços.
 
§ 1.º O abatimento de que trata o caput:
 
I – não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL;
 
II – será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício em que se der a indicação da inscrição imobiliária; e
 
III – será calculado desconsiderando-se os centavos.
 
§ 2.º As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas, assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas durante o mês de setembro de cada exercício, para produzir efeitos no lançamento do IPTU referente ao exercício seguinte.
 
§ 3.º Não será aceita indicação de inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU na data de 31 de julho do exercício em que se der essa indicação, salvo se o débito estiver com sua exigibilidade suspensa.
 
§ 4.º Caso seja constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá ser utilizado em outra indicação, mantida a validade a que se refere o § 1.º do art. 2.º.
 
§ 5.º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviços com os imóveis por ele indicados.
 
§ 6.º A Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Município, disponibilizará à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 20 do mês de agosto de cada exercício, em meio eletrônico digital, a relação das inscrições imobiliárias com débito de IPTU inscrito em dívida ativa na data referida no § 3.º.
 
Art. 5.º O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização.
 
Art. 6.º O Poder Público poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto.
 
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

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DECRETO 33.443, DE 28-2-2011
(DO-MRJ DE 1-3-2011) 

 
Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica concedido incentivo na modalidade de sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços de prestadores que emitirem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009.
 
§ 1º Será considerada apta para sorteio a NFS-e – NOTA CARIOCA que for emitida, a partir do dia 1º de março de 2011, sem dolo, fraude ou simulação, para pessoa natural tomadora de serviço, com a informação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, ressalvado o disposto no § 2º.
 
§ 2º Não será considerada apta para sorteio, ainda que preenchidos os requisitos de que trata o § 1º, a NFS-e – NOTA CARIOCA que:
 
I – seja cancelada ou substituída no dia de sua emissão;
 
II – substitua, sem alteração do tomador do serviço, NFS-e – NOTA CARIOCA à qual já tenha sido atribuído o código a que se refere o art. 2º; ou
 
III – seja emitida para pessoa natural impedida de participar de sorteio, conforme disposto no art. 7º.
 
Art. 2º A cada NFS-e – NOTA CARIOCA apta nos termos do art. 1º será atribuído um código para o tomador do serviço participar, gratuitamente, de sorteios de prêmios referidos neste Decreto.
 
§ 1º A atribuição a que se refere o caput dependerá da identificação do tomador do serviço na NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, por meio do número de seu CPF.
 
§ 2º A pessoa natural que não possuir inscrição no CPF não poderá participar dos sorteios.
 
§ 3º Cada código dará direito à participação em um único sorteio.
 
§ 4º A NFS-e – NOTA CARIOCA que não tomar parte no primeiro sorteio que ocorrer após a atribuição do respectivo código participará do sorteio subsequente.
 
Art. 3º A partir do dia seguinte ao da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA apta, será informado por meio do sistema, na própria nota, seu correspondente código para sorteio, representado graficamente “S...S.NN/NNNNN”, sendo constituído:
 
I – por uma série numérica sem limitação de dígitos, representada “S...S”; e
 
II – por um número sequencial com sete algarismos, representado “NN/NNNNN”.
 
§ 1º O Anexo I apresenta exemplos de representação gráfica de códigos para sorteio.
 
§ 2º O número referido no inciso II do caput será gerado em sequência crescente com início no número zero, representado “00/00000”, incrementada de uma unidade a cada emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA apta nos termos do art. 1º, até, no máximo, o número nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, representado “99/99999”, após o qual será a sequência reiniciada pelo número zero.
 
§ 3º A série referida no inciso I do caput será gerada em sequência crescente com início no número zero, sendo incrementada de uma unidade a cada vez que o número sequencial for reiniciado nos termos do § 2º, ou a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
 
§ 4º A atribuição do código para sorteio às NFS-e – NOTAS CARIOCAS seguirá a ordem cronológica da geração das notas no sistema, considerando-se data, hora, minuto e segundo.
 
§ 5º Em se tratando de NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas no mesmo segundo, a atribuição do código para sorteio respeitará, sucessivamente, a ordem crescente de:
 
I – número da NFS-e – NOTA CARIOCA; e
 
II – inscrição municipal do emitente.
 
§ 6º O tomador de serviços participante do sorteio poderá consultar, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, os códigos com os quais concorre.
 
Art. 4º Os sorteios terão como referência os números sorteados em extrações da Loteria Federal feitas pela Caixa Econômica Federal – CEF, reguladas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
 
§ 1º Serão contemplados os códigos cujo número sequencial, nas séries incluídas no rol de participantes, apresentar, cumulativamente:
 
I – na ordem das unidades, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao quinto prêmio da Loteria Federal;
 
II – na ordem das dezenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao quarto prêmio da Loteria Federal;
 
III – na ordem das centenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao terceiro prêmio da Loteria Federal;
 
IV – na ordem das unidades de milhar, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao segundo prêmio da Loteria Federal;
 
V – na ordem das dezenas de milhar, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal.
 
§ 2º No Anexo II são exemplificados os critérios de premiação referidos no § 1º.
 
Art. 5º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá, em relação a cada sorteio:
 
I – a data da extração da Loteria Federal correspondente;
 
II – o rol de participantes; e
 
III – os prêmios correspondentes.
 
§ 1º Os prêmios oferecidos nos sorteios serão pagos em dinheiro, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada código contemplado.
 
§ 2º No caso de cancelamento da extração mencionada no inciso I do caput, será considerada a extração seguinte da Loteria Federal.
 
Art. 6º A divulgação dos resultados será feita na Internet, no endereço eletrônico mencionado no § 6º do art. 3º.
 
§ 1º O recebimento do prêmio fica condicionado ao cadastramento do tomador de serviço sorteado no endereço eletrônico referido no caput.
 
§ 2º O sorteado deverá retirar seu prêmio no prazo de cento e oitenta dias a partir da data do sorteio, sob pena de perda do direito de fazê-lo.
 
Art. 7º Ato do Secretário Municipal de Fazenda identificará as pessoas que estarão impedidas de participar dos sorteios por estarem envolvidas em sua organização.
 
Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá determinar a realização de sorteios extraordinários e de sorteios ordinários abrangendo outras formas e critérios de premiação.
 
Art. 9º As situações relativas aos sorteios não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
 
Art. 10. O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização.
 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES
 
ANEXO I 
 
Representação gráfica do código para sorteio
 
Código: S...S.NN/NNNNN
 
Onde:
 
“S...S” representa a série formada por, no mínimo, um algarismo, e com número ilimitado de dígitos.
 
“NN/NNNNN” representa o número sequencial, formado por sete algarismos.
 
Exemplos:
 
Série e número sequencial                      Representação do código
 
Série 1, sequencial 12                                       1.00/00012
 
Série 5, sequencial 43105                                  5.00/43105
 
Série 17, sequencial 343105                             17.03/43105
 
Série 250, sequencial 2343105                        250.23/43105
 
ANEXO II 
 
Exemplos de apuração em sorteio
 
Exemplo 1:
 
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente o rol dos participantes: códigos da série 1 com números sequenciais de 00/00000 a 03/99999.
 
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
 
1º Prêmio:               1        3       3       5      6
 
2º Prêmio:               5        8       9       8      4

3º Prêmio:               3        2       8       5      9

4º Prêmio:               4        9       4       2      3

5º Prêmio:               0        1       5       2      7

Códigos contemplados:
 
1.00/64937
 
1.01/64937
 
1.02/64937
 
1.03/64937
 
Exemplo 2:
 
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente o rol dos participantes: códigos de 5.42/00000 a 5.45/99999.
 
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
 
1º Prêmio:              1        3        3       5      6

2º Prêmio:              5        8        9       8      4

3º Prêmio:              3        2        8       5      9

4º Prêmio:              4        9        4       2      3

5º Prêmio:              0        1        5       2      7
 
Códigos contemplados:
 
5.42/64937
 
5.43/64937
 
5.44/64937
 
5.45/64937
 
Exemplo 3:
 
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente o rol dos participantes: todos os códigos gerados em determinado mês, sendo o primeiro o código 3.28/63258 e o último o código 3.32/65879.
 
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
 
1º Prêmio:                1        3         3        5       6

2º Prêmio:                5        8         9        8       4
 
3º Prêmio:                3        2         8        5       9
 
4º Prêmio:                4        9         4        2       3

5º Prêmio:                0        1         5        2       7

Códigos contemplados:
 
3.28/64937
 
3.29/64937
 
3.30/64937
 
3.31/64937
 
3.32/64937
 
Exemplo 4:
 
Ato do Secretário Municipal de Fazenda definiu previamente o rol dos participantes: todos os códigos gerados em determinado mês, sendo o primeiro o código 63.98/69258 e o último o código 64.02/60879.
 
Números sorteados na extração da Loteria Federal:
 
1º Prêmio:                  1         3         3        5        6
 
2º Prêmio:                  5         8         9        8        4
 
3º Prêmio:                  3         2         8        5        9

4º Prêmio:                  4         9         4        2        3

5º Prêmio:                  0         1         5        2        7

Códigos contemplados:
 
63.99/64937
 
64.00/64937
 
64.01/64937



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