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28/02/2011 - 10:30

ICMS - RJ

Alteradas as regras de recolhimento dos contribuintes de grande porte

Por intermédio do Decreto 42.859, de 18-2-2011, publicado no DO-RJ de 21-2-2011, o Governador do Estado do Rio de Janeiro determina que a Secretaria de Fazenda divulgará uma nova lista de contribuintes de grande porte, que a partir do ICMS relativo ao mês de março/2011, devem recolher o imposto até o dia 5 do mês seguinte, observada a hipótese de recolhimento de 95% do imposto devido no mês anterior e a complementação no dia 15.

Também foram estabelecidas regras para o recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e os procedimentos para compensação nos casos de recolhimento a maior.

Veja o texto do Decreto 42.859/2011:

DECRETO 42.859, DE 18-2-2011
(DO-RJ DE 21-2-2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta dos Processos nos E- 04/11972/2010 e E-04/013649/2009, DECRETA:
Art. 1º – O caput e os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1º do Decreto nº 31.235, de 6 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 1º –    

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º do Decreto 31.235/2002 estabelece que o prazo diferenciado não se aplica ao imposto devido por substituição tributária.

§ 2º – Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 – “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.


§ 3º – O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/2002, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003.


§ 4º – Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 – “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.”.


Art. 2º – Ficam revogados o artigo 3º e o Anexo único do Decreto nº 31.235, de 6 de abril de 2002.

Esclarecimento COAD: O artigo 3º e o Anexo Único do Decreto 31.235/2002 tratavam da lista de contribuintes enquadrados como de grande porte, a qual terá uma nova redação, que entrará em vigor a partir do período de apuração março/2011.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do período de apuração imediatamente seguinte ao de sua publicação. (Sérgio Cabral)



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