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24/02/2011 - 11:28

ICMS - RJ

Preparo de alimentação: Estado concede tratamento especial

Através do Decreto 42.861, de 23-2-2011, publicado no DO-RJ de 24-2-2011, O Governador do Estado do Rio de Janeiro concedeu tratamento tributário especial ao contribuinte do ICMS estabelecido no Estado e que exerça exclusivamente a atividade, classificada na CNAE- 5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante. Estes contribuintes poderão, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 42.861/2011:


Decreto 42.861, de 23-2-2011


CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL AOS CONTRIBUINTES COM ATIVIDADE DE PREPARO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO OU EM LOCAL FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRATANTE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,


DECRETA:


Art. 1º - O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade, classificada na CNAE- 5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 04% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.


§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese em que o preparo da refeição seja realizado em local fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedada o acondicionamento em porções individuais.


§ 2º - Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços, no campo do ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, as canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


§ 3º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS e o ICMS-FECP a que estiver obrigado em virtude:


I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;


II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;


III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;


IV - de importação.


§ 4º - O contribuinte que optar pelo regime tributário de que trata este artigo fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


Art. 2º - O procedimento nos termos do caput do artigo 1º deste Decreto será opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes do princípio da não cumulatividade, quando das saídas tributadas e cujas entradas não geraram créditos.


Parágrafo Único - O sistema de tributação estabelecido no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte que:


I - tenha litígio tributário ou judicial contra o Estado do Rio de Janeiro e cujo objeto seja a utilização do regime de tributação estabelecido no caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, aplicável, exclusivamente, aos estabelecimentos que exercem a atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas;


II - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;


III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;


IV - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 02 (dois) meses consecutivos.


Art. 3º - Para os fins do disposto neste Decreto o contribuinte deverá comprovar sua regularidade fiscal, inclusive mediante parcelamento de seus débitos, em especial em relação ao uso indevido da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, anteriormente ao início da utilização do regime de tributação estabelecido neste Decreto.


Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL




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