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21/02/2011 - 12:07

Nota Fiscal Eletrônica

Chuvas no RJ: Estado concede crédito presumido para aquisição de equipamentos

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 42.855, de 18-2-2011, publicado no DO-RJ de 21-2-2011, concedeu crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamentos necessários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o estabelecimento obrigado à sua utilização, caso esteja localizado em logradouro afetado pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 42.855/2011:


Decreto 42.855, de 18-2-2011


CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de atribuir aos contribuintes localizados nos municípios afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias condições para a recuperação de seus negócios, e o que consta do Processo nº E-04/001035/2011,


DECRETA:


Art. 1º - Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamentos necessários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o estabelecimento obrigado à sua utilização, caso esteja localizado em logradouro a que se refere o artigo 5º deste Decreto, todos situados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, na forma prevista neste Decreto.


§ 1º - O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes equipamentos e acessórios necessários à emissão da NFe:


I - computador com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;


II - leitor óptico de código de barras;


III - impressora;


IV - estabilizador de tensão;


V - no break;


VI - conversor veicular de 12v para 110v.


§ 2º - Aplica-se o disposto no caput à aquisição da certificação digital emitida ou expedida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.


§ 3º - A apropriação do crédito presumido é limitada:


I - ao valor de aquisição, não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando equipamento, respectivos acessórios e tecnologia adquiridos;


II - a apenas 01 (um) equipamento por estabelecimento localizado em logradouro de município a que refere este artigo;


III - no seu total, ao valor dos bens e tecnologia adquiridos a que se refere o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo.


§ 4º - No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, pago mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.


§ 5º - O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a aquisição dos bens de que trata este Decreto.


§ 6º - O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento, os elementos eletrônicos e a certificação digital referidos no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do artigo 1º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo e tipo.


§ 7º - O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da Nota Fiscal de Aquisição, o número da parcela e o deste Decreto.


Art. 2º - O crédito fiscal presumido deverá ser estornado proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:


I - transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;


II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:


a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;


b) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.


Parágrafo Único - O imposto creditado, conforme previsto no § 4º do artigo 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.


Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas no artigo 1º.


Parágrafo Único - O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.


Art. 4º - O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos até 31 de março de 2011.


Art. 5º - O disposto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em ato da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no artigo 1º, com base em informações a serem prestadas pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.


Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL



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