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11/02/2011 - 16:15

Escrituração Fiscal Digital

Paraná divulga lista atualizada de contribuintes obrigados

Através da Norma de Procedimento Fiscal 7, de 31-1-2011, publicada no DO-PR de 9-2-2011, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná consolidou e atualizou a lista dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Veja, a seguir, a íntegra da NPF 7 CRE/2011, e clique aqui para visualizar o arquivo que relaciona os contribuintes obrigados.


 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 7 CRE/2011


O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:


SÚMULA: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.


1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 007/2011", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED - Fiscal", contida no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD - NPF n 007_2011.pdf", que tem por chave de codificação digital a sequência "2f8a7820862ed0885aaca2617e676e77", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.


2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na "dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 007/2011", referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


3. Os requerimentos formalizados por representante legal da empresa solicitando a antecipação da data de início da obrigatoriedade da EFD para 1º de janeiro de 2011, daqueles contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011, protocolizados no Sistema Integrado de Documentos - SID, até 25 de janeiro de 2011, na Agência da Receita Estadual - ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, e que ainda não foram encaminhados ou analisados pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF / Setor UEE, para alteração da data de início da obrigatoriedade, ainda serão objeto de análise e encaminhamento para ciência do interessado.


4. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 088, de 19 de outubro de 2010.


5. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo "Data da obrigatoriedade da EFD - Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 007/2011" e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.


COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,


Leonildo Prati


Assessor Geral




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