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09/02/2011 - 10:01

ICMS - SC

Indústria Têxtil: Estado concede benefício fiscal

Através do Decreto 30, de 4-2-2011, publicado no DO-SC de 4-2-2011, o Governador do Estado de Santa Catarina introduziu alterações no RICMS-SC, concedendo crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação, nas condições que menciona.


Consulte o Regulamento do ICMS-SC atualizado no Portal COAD.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 30/2011:


Decreto 30, de 4-2-2011


Introduz as Alterações 2.638 e 2.639 no RICMS/SC.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:


ALTERAÇÃO 2.638 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso e parágrafos:


"Art. 15. .....................................................................


[...]


XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.


[...]


§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado:


I - à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;


II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;


III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;


IV - ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo 'Outros Créditos'; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.


§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:


I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;


II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:


a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;


b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.


§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:


I - não é cumulativo com qualquer outro benefício;


II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II."


ALTERAÇÃO 2.639 - Os §§ 11 e 12 e o inciso I do § 14, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 21. .....................................................................


[...]


§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.


§ 12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.


[...]


§ 14. ............................................................................


I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; "


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Antonio Ceron


Ubiratan Simões Rezende




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