Proibida cobrança de consumação mínima em bares e casas noturnas
A Lei 16.651, de 8-12-2010, publicada no DO-PR de 27-12-2010, proíbe a cobrança de consumação mínima nos bares e casas noturnas situadas no Estado do Paraná. A proibição se entende a danceterias, restaurantes e afins, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento do ingresso. Caso o cliente não opte pelo pagamento do ingresso poderá ser cobrada a consumação mínima como forma de acesso ao local.
Veja o texto da Lei 16.651/2010:
Lei 16.651, de 8-12-2010
(DO-PR DE 27-12-2010)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 449/07:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14.684, de 04 de maio de 2005.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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