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29/12/2010 - 09:32

Município do Rio de Janeiro

Prefeitura divulga os prazos de pagamento do ISS para 2011

 


Por intermédio do Decreto 33.324, de 27-12-2010, publicado no DO-MRJ de 28-12-2010, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro divulgou o Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) fixando os prazos de pagamento do ISS das empresas em geral, dos responsáveis tributários, das sociedades de profissionais e dos profissionais autônomos.

Veja o texto do Decreto:

DECRETO 33.324, DE 27-12-2010
(DO-MRJ DE 28-12-2010)


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e considerando o interesse da Administração Tributária em facilitar o controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, na medida do possível, unificar as datas de pagamento daquele imposto, DECRETA:

Art. 1º – Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observados o disposto nos artigos 2º e 3º e as outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único – Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.

Art. 2º – Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de que trata o artigo 3º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, observarão os prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS discriminados no Anexo I.

Art. 3º – Os contribuintes autônomos localizados e as sociedades de profissionais de que tratam, respectivamente, os artigos 4º e 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos prazos discriminados no Anexo II.

Art. 4º – O artigo 9º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)

§ 3º – O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
   
Art. 9º – O pagamento de que trata o art. 8º deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA –, com exceção:”

I – da hipótese referida no inciso I do § 3º do artigo 8º, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;
(...)
III – da hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.
(...) (NR)”

Art. 5º – Fica revogado o inciso II do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

ANEXO I
COMPETÊNCIA      VENCIMENTO
1º TRIM/2011          7-4-2011
2º TRIM/2011          7-7-2011
3º TRIM/2011         7-10-2011
4º TRIM/2011          6-1-2012

ANEXO II
MÊS DE COMPETÊNCIA    VENCIMENTO
JANEIRO/2011                       7-2-2011
FEVEREIRO/2011                   9-3-2011
MARÇO/2011                         7-4-2011
ABRIL/2011                           6-5-2011
MAIO/2011                            7-6-2011
JUNHO/2011                          7-7-2011
JULHO/2011                           5-8-2011
AGOSTO/2011                       8-9-2011
SETEMBRO/2011                   7-10-2011
OUTUBRO/2011                    8-11-2011
NOVEMBRO/2011                  7-12-2011
DEZEMBRO/2011                   6-1-2012



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