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03/11/2010 - 08:43

ICMS - RJ

Fixados prazos para uso de ECF sem MFD e adequação de PAF-ECF

Através da Resolução 341, de 29-10-2010, publicada no DO-RJ de 3-11-2010, cuja íntegra reproduzimos a seguir, o Secretário de Estado da Fazenda estabeleceu prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).


"Resolução 341 Sefaz, de 29-10-2010.


Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)..


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 114/08, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/010.680/2010,


RESOLVE:


Art. 1º- O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.


§ 1º- Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ nº 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.


§ 2º- A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.


§ 3º - Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.


Art. 2º - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º - Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.


§ 1º- Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.


§ 2º- A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o § 1º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei nº 2.657/96.


§ 3º - A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.".


Art. 3º - O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante.


Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO VILLELA


Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO


RECEITA BRUTA ANUAL - 2009


PRAZO


Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)


31 de março de 2011


Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)


30 de junho de 2011


Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)


30 de setembro de 2011


Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)


31 de dezembro de 2011"



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