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22/10/2010 - 09:04

Município do Rio de Janeiro

Nota Carioca: cinemas poderão adotar regime especial

O regime especial para os cinemas criado pela Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Resolução 2.637, de 20-10-2010, publicada no DO-MRJ de 21-10-2010, consiste na dispensa da obrigação de identificar o tomador do serviço no ato da emissão do Recibo Provisório de Serviço (RPS), que futuramente será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). O regime especial não poderá ser aplicado aos serviços em que o tomador seja pessoa jurídica.

Veja, a seguir, o texto da Resolução 2.637 SMF/2010:

RESOLUÇÃO 2.637 SMF, DE 20-10-2010
(DO-MRJ DE 21-10-2010)

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes à prestação de serviços de exibição cinematográfica, RESOLVE:

Art. 1º – Fica autorizada a adoção de regime especial para a emissão de Recibo Provisório de Serviço – RPS nos casos de prestação dos serviços de exibição cinematográfica referidos no item 12.02 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput consiste na dispensa da obrigação de identificar o tomador do serviço no ato da emissão do RPS.

Art. 2º – Para poder emitir o RPS nos termos do art. 1º, o prestador de serviços de exibição cinematográfica deverá:
I – disponibilizar sistema eletrônico que permita ao tomador do serviço, pessoa natural, vincular o RPS emitido ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – utilizar mecanismos de controle que impeçam que terceiros, sem estar de posse do ingresso ou RPS, acessem o sistema de que trata o inciso I para inserir informação falsa;
III – fazer constar no RPS emitido e também em informativo, visível junto ao local de compra dos ingressos, o procedimento e o prazo para inclusão dos dados do tomador do serviço no sistema; e
IV – permitir ao tomador do serviço a possibilidade de acessar o sistema eletrônico de que trata o inciso I via Internet, de forma não onerosa, em até quatro dias contados da data da emissão do RPS.

Art. 3º – Sendo o RPS emitido sob o regime especial de que trata o art. 1º, a indicação do número de inscrição do tomador do serviço no CPF será suficiente para sua identificação.

Art. 4º – O Regime especial de que trata o art. 1º:
I – não se aplica a serviços prestados a pessoas jurídicas; e
II – não implica alteração dos prazos para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.

Art. 5º – Ficam convalidadas as emissões de NFS-e – NOTAS CARIOCAS contemplando a totalidade do movimento mensal, efetuadas por prestadores de serviços de exibição cinematográfica, relativas a competências anteriores a novembro de 2010.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




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