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24/09/2010 - 10:51

ICMS - ES

PAF-ECF: prorrogado prazo para estabelecimentos de menor porte

Por intermédio do Decreto 2.581-R, de 22-9-2010, publicado no DO-ES de 23-9-2010, o Governador do Estado do Espírito Santo promoveu diversas alterações do Regulamento do ICMS, relativas ao uso de ECF. Dentre os assuntos abordados, destacamos a prorrogação do prazo para os estabelecimentos de menor porte promoverem a adoção do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).

A obrigatoriedade de adequação ao PAF-ECF foi prorrogada para 1-3-2011, para os estabelecimentos varejistas optantes do Simples Nacional e para aqueles enquadrados no regime ordinário de apuração do ICMS que possuam até 3 equipamentos ECF, desde que não sejam supermercados, postos de abastecimento de combustível ou lojas de material de construção.

Veja o texto do Decreto 2.581-R/2010

DECRETO 2.581-R, DE 22-9-2010
(DO-ES DE 23-9-2010)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do  Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

“Art. 51.  ….....……………………………………………………………………………….
.........................……………………………………………………………………………….
XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;
…………………….……………………………………………………………….” (NR)

II - o art. 176:
“Art. 176.  ................................................................................................................................
……………..............................................................................................................................
§ 1.º.  Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1.º do art. 176 do RICMS/ES”.
.......................................................................................................................................” (NR)

III - o art. 656:
“Art. 656.  …………………………………………………………………….......………….
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 4.º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B. ” (NR)
IV - o art. 658:
“Art. 658.  …………………………………………………………………….......………….
…………………….………………………………...……………………………………......
§ 3.º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2011, somente será admitida a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, se o mesmo fizer constar, impresso no comprovante de pagamento por ele emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
.......................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 659:
“Art. 659.  …………………………………………………………………….......………….
…………………….………………………………...……………………………………......
II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A;
III-A - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;
…………………….……………………………………………………………….” (NR)
VI - o art. 659-B:
“Art. 659-B.  …………………………………………………………………….......………
…………………….………………………………...……………………………………......
III - …………………………………………………………………………………………...
…………………….………………………………...……………………………………......
c) a partir de 1.º de março de 2011, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:
…………………….………………………………...……………………………………......
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs; ou
d) a partir de 1.º de dezembro de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.” (NR)
VII - o art. 666:
“Art. 666.  ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º  ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9.º , III e IV; e
..................................................................................................................................................
§ 6.º  O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 9.º e afixada a etiqueta adesiva relativa à autorização.
 
..................................................................................................................................................
 
§ 9.º  .........................................................................................................................................
 
..................................................................................................................................................
 
III - o documento de que trata o § 1.º, XIII; e
 
IV - o documento de que trata o § 1.º, XIV, quando for o caso.” (NR)
 
VIII - o art. 667:
 
“Art. 667.  A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento:
 
..................................................................................................................................................
 
II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
 
.......................................................................................................................................” (NR)
 
IX - o art. 671:
 
“Art. 671.  ............................................................................................................................
 
..................................................................................................................................................
 
§ 1.º  ………………………………………………………………………………………….
 
………………………………………………………………………………………………..
 
VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso XIV;
                              
………………………………………………………………………………………………..
 
XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
 
..................................................................................................................................................
 
XIV - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso VIII.
 
.......................................................................................................................................” (NR)
 
X - o art. 1.051:
 
“Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 03 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.” (NR)
 
Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
 
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda




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