Contribuintes goianos deverão adotar a EFD a partir de 1-1-2011
Por intermédio da Instrução Normativa 1.006 GSF, de 16-9-2010, publicada no DO-GO de 20-9-2010, a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás estabeleceu, que a partir de 1-1-2011, o comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional, serão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital.
Veja, a seguir, o texto da Instrução Normativa 1.006 GSF/2010:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.006 GSF, DE 16-9-2010
(DO-GO DE 20-9-2010)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD –, a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º – A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
§ 2º – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD – fica, a partir da data referida no caput, dispensado da entrega:
I – do arquivo digital, conforme o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas;
II – da Declaração Periódica de Informação – DPI –, prevista no art. 359 do RCTE.
Art. 2º – O contribuinte excluído do Simples Nacional em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 fica obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de sua exclusão do Simples Nacional e o primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão, obrigado à entrega do arquivo digital a que se refere o § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.
Art. 3º – O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se tornar optante pelo Simples Nacional em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 permanece obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos até o último dia do segundo mês seguinte ao de opção pelo referido regime.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado à entrega do arquivo digital a que se refere o § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.
Art. 4º – Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 6º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
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IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 04/07 | R$5,48330 |
Dolar V | 04/07 | R$5,48390 |
Euro C | 04/07 | R$5,92690 |
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TR | 03/07 | 0,0742% |
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Dep. após 3-5-12 | 05/07 | 0,5853% |