Receita cria a Comunicação de Saída Definitiva do País
De acordo com a Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002, alterada por meio da Instrução Normativa 1008 RFB, de 9-2-2010, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 10/2, a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional, além da Declaração de Saída Definitiva do País, deve apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País.
A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
A Comunicação deve ser preenchida diretamente na página da Receita Federal na internet:
- a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
- a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular devem constar da Comunicação.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Abr | 0,72% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,37% |
IPCA | Abr | 0,38% |
Dolar C | 17/05 | R$5,11510 |
Dolar V | 17/05 | R$5,11570 |
Euro C | 17/05 | R$5,55860 |
Euro V | 17/05 | R$5,56130 |
TR | 16/05 | 0,0643% |
Dep. até 3-5-12 |
17/05 | 0,5602% |
Dep. após 3-5-12 | 17/05 | 0,5602% |