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10/02/2010 - 11:06

Simples Nacional

RJ fixa regra a ser observada enquanto não confirmada a opção

 


Através da Portaria 19, de 8-2-2010, publicada no DO-RJ de 9-2-2010, o Subsecretário de Estado da Receita do Estado do Rio de Janeiro determinou procedimentos a serem observados pelas ME e EPP enquanto a sua opção pelo Simples Nacional não for confirmada.


Dentre as regras estabelecidas para as operações realizadas enquanto não confirmada a opção, destacamos as seguintes:


a) o destaque, a escrituração e o recolhimento do ICMS devem obedecer às regras do regime normal de tributação;


b) os contribuintes em início de atividade podem adotar os livros previstos para os optantes do Simples Nacional e escriturar o ICMS apurado pelo regime ordinário no livro Registro de Entradas;


c) por ocasião da confirmação do ingresso no regime, o optante terá 30 dias para estornar o saldo credor existente; comunicar aos seus clientes que as notas fiscais emitidas de acordo com o regime de apuração normal após os efeitos da opção não podem ser objeto de crédito de ICMS; e informar, também, aos clientes sobre a possibilidade de crédito de acordo com as regras do Simples Nacional; e


d) quando do deferimento do pedido, o optante deve apurar o imposto devido a partir de início dos efeitos da opção e recolher com os acréscimos devidos mediante preenchimento do DAS, devendo o ICMS recolhido pelo regime normal ser objeto de pedido de restituição, isto é, não poderá ser compensado com o devido no âmbito do Simples Nacional.

Veja a íntegra da Portaria:

PORTARIA 19 SSER, de 8-2-2010
(DO-RJ DE 9-2-2010)


O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5.º da Resolução SEFAZ n.º 53, de 26 de julho de 2007,
CONSIDERANDO:


- que a simples formalização da opção pelo Simples Nacional, por microempresa e empresa de pequeno porte em início de atividade ou já em funcionamento, não garante o ingresso no regime, posto que a solicitação pode ser indeferida pela administração tributária municipal, estadual ou federal, em virtude de pendências cadastrais ou fiscais;


- que, apesar de o deferimento da opção pelo Simples Nacional ter seus efeitos contados retroativamente, conforme disposto nos §§ 1.º e 3.º, inciso V do art. 7.º da Resolução CGSN n.º 04/2007, a confirmação de ingresso no regime somente se dá a partir da disponibilização da informação no Portal do Simples Nacional;


- a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pela ME/EPP até a confirmação do deferimento de seu ingresso no Simples Nacional, bem como enquanto não decidido eventual recurso contra o indeferimento de sua opção,


R E S O L V E:


Art. 1.º A Microempresa e a Empresade Pequeno Porte (ME/EPP), em início de atividades ou já em funcionamento, que formalizar sua opção pelo Simples Nacional de acordo com o disposto no art. 7.º da Resolução CGSN n.º 04/2007, relativamente às operações e prestações que realizar por seu estabelecimento localizado no estado do Rio de Janeiro e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), deverá, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal do Simples Nacional na Internet:


I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando cabível, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;


II - manter escrituração normal dos livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no art. 2.º;


III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeita; e


IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeita e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não-optantes pelo Simples Nacional.


§1.º O eventual cálculo e recolhimento do ICMS por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o caput deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.


§2.º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2.º do art. 2.º e no caput do art. 2.º - A da Resolução CGSN n.º 10/2007.


Art. 2.º A ME/EPP que, nos termos do art. 3.º da Resolução CGSN n.º 04/2007, formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal do Simples Nacional na Internet, poderá manter, apenas, os livros fiscais previstos no art. 3.º da Resolução CGSN n.º 10/2007, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do caput do art. 1.º desta Portaria.


Parágrafo único - Na hipótese do caput, a ME/EPP deverá utilizar o Livro Registro de Entradas para registrar a apuração do ICMS mensal devido, nele escriturando, ao final do período de apuração, os lançamentos que caberiam no Livro Registro de Apuração do ICMS.


Art. 3.º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:


I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional;


II - comunicar aos contribuintes para os quais, após a data de efeitos da opção, tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;


III - informar na comunicação de que trata o inciso II, quando cabível, a possibilidade de crédito do ICMS prevista no art. 2.º-A da Resolução CGSN n.º 10/2007.


§1.º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2.º do art. 2.º e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 2.º-A da Resolução CGSN n.º 10/2007.


§2.º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do caput do art. 1.º não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:


I - calcular e recolher, com os acréscimos porventura devidos, o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, mediante utilização do aplicativo de cálculo e geração do DAS; e


II - requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso III do caput do art. 1.º, observada a legislação estadual pertinente.


Art. 4.º O disposto nesta Portaria aplica-se, ainda, a ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.


Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER n.º 07, de 25 de janeiro de 2008.


RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário de Estado da Receita



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