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27/11/2009 - 10:02

13º Salário

Pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até 30/11

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.


Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro do respectivo ano, devendo ser antecipada esta data quando não for dia útil.


O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.


PENALIDADE
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:
- Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
- Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;
- Deixar de efetuar o pagamento do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral;
- Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;
- Deixar de completar o pagamento do 13º salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.


Clique aqui para consultar a nossa matéria sobre o assunto.


 




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