Inclusão de trabalhador em lista "negra" não importa dano moral
"A inclusão de nome em cadastro negativo não importa dano moral". Assim o ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o seu entendimento no julgamento de dois recursos de revista em que trabalhadores pleiteavam indenização por danos morais das empresas Rurícula Agenciamento de Mão-de-Obra Rural Ltda. e Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda. Os dois recursos foram rejeitados, por maioria, devido à divergência de posicionamento da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Para o relator, o destinatário da pretensão do dano moral deve ser aquele que deixou de empregar alguém que estava incluído em lista negra. É neste tipo de situação que o ministro Brito Pereira considera caracterizado o dano moral. Seu argumento é que há inúmeras situações de cadastro negativo que não geram indenização por danos morais. O relator cita os casos em que um município não presta contas aos órgãos devidos e perde o direito ao financiamento, assim como o comerciante que tem título protestado e não pode obter financiamento bancário. "E, por essas restrições, nem por isso se lhes concede dano moral", concluiu o presidente da Quinta Turma.
O ministro Brito esclareceu que o assunto está em discussão na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), porque há quem considere que não se deve questionar sobre "o efetivo dano, mas que bastaria o reconhecimento de que o empregado foi incluído numa lista que o negativa". Nesse sentido, os trabalhadores alegam que o simples fato de seu nome constar em lista "negra" ou discriminatória atrapalha a obtenção de novos empregos. Mesmo assim, concluiu o relator, "mantenho meu voto". Sua proposta terminou prevalecendo e os dois processos não foram conhecidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), nos dois recursos julgados nesta quarta-feira (11/11), liberou as empresas da indenização porque não havia provas de efetivo dano moral - o trabalhador nem mesmo sabia se as empresas tinham cadastro com seu nome. Em um dos processos, o autor alegou que o dano existiria pela confecção e posterior propagação da lista entre as empresas associadas. A Quinta Turma concluiu que não havia elementos que possibilitassem a análise de mérito, como violação ao artigo 5º da LICC ou divergência jurisprudencial específica, pois os acórdãos apresentados pelos trabalhadores não rebatiam a fundamentação do TRT/PR. (RR -655/2003-091-09-00.1 e RR-592/2003-091-09-00.3)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
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