Saiba as regras sobre gratificação natalina
Final do ano se aproxima, de imediato associamos a festividade de natal, compras e o conhecido e tão desejado 13º Salário ou Gratificação de Natal, instituído pela Lei 4.090 de 13-7-62.
O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa e será proporcional aos meses trabalhados se tiver sido admitido no curso do ano.
Os empregadores podem adiantar a 1ª parcela do 13º Salário a partir do mês de fevereiro, onde o pagamento deverá ser de uma só vez, não permitido o seu fracionamento, cujo valor é a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, observando a proporcionalidade caso o mesmo tenha sido admitido no curso do ano.
Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano.
A não observância do prazo para pagamento do 13º Salário acarretará ao empregador multa no valor de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Clique aqui e veja a íntegra da nossa orientação sobre 13º Salário
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 26/07 | R$5,64590 |
Dolar V | 26/07 | R$5,64650 |
Euro C | 26/07 | R$6,12920 |
Euro V | 26/07 | R$6,13210 |
TR | 25/07 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
29/07 | 0,5743% |
Dep. após 3-5-12 | 29/07 | 0,5743% |