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13/07/2009 - 08:53

Simples Nacional

Comitê Gestor altera cálculo do ICMS-Substituição Tributária

Através da Resolução 61, de 9-7-2009, publicada no DO-U de 13-7-2009, o Comitê Gestor do Simples Nacional introduziu alteração na Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008, modificando a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário. Com esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual. Esta regra entra em vigor a partir de 1-8-2009.


 


Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 61 CGSN/2009, com a remissão de dispositivos da Resolução 51 CGSN/2008:


 


RESOLUÇÃO 61 CGSN, DE 9-7-2009


 


Altera a Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.


 


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:


Art. 1° O inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3° ..................................................................................


.................................................................................................


§ 9° .........................................................................................


.................................................................................................


                    Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008 – Artigo 3º


                    § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de


                    substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:


                    I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas


                    segregadas na forma do inciso I do caput;


                   II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser


                   incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.


                   § 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos


                   tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva


                  competência tributária.


                  § 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição


                   tributária corresponderá à diferença entre:


                  I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço


                  máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre


                  o preço a consumidor usualmente praticado; e


 


II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.


........................................................................................" (NR)


Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


LINA MARIA VIEIRA


Presidente do Comitê




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