Comitê Gestor altera cálculo do ICMS-Substituição Tributária
Através da Resolução 61, de 9-7-2009, publicada no DO-U de 13-7-2009, o Comitê Gestor do Simples Nacional introduziu alteração na Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008, modificando a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário. Com esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual. Esta regra entra em vigor a partir de 1-8-2009.
Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 61 CGSN/2009, com a remissão de dispositivos da Resolução 51 CGSN/2008:
RESOLUÇÃO 61 CGSN, DE 9-7-2009
Altera a Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° ..................................................................................
.................................................................................................
§ 9° .........................................................................................
.................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008 – Artigo 3º
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de
substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas
segregadas na forma do inciso I do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser
incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos
tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva
competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição
tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço
máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre
o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
........................................................................................" (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jul | 0,61% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 29/07 | R$5,64730 |
Dolar V | 29/07 | R$5,64790 |
Euro C | 29/07 | R$6,10870 |
Euro V | 29/07 | R$6,11160 |
TR | 29/07 | 0,0745% |
Dep. até 3-5-12 |
30/07 | 0,5743% |
Dep. após 3-5-12 | 30/07 | 0,5743% |