Você está em: Início > Notícias

Notícias

03/07/2009 - 09:57

Tribunal

Empregada será indenizada por ter sofrido discriminação

A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma reclamante que sofreu acidente de trabalho ao manusear um tubo de vidro trincado, contendo amostras de sangue para exame. Por causa do acidente, a vítima sofreu angústia pela possibilidade de ter contraído doenças graves transmissíveis pelo sangue e ainda teve que suportar o tratamento discriminatório dos colegas e do próprio reclamado. Diante da comprovação de que o laboratório agiu com culpa ao descuidar das condições básicas de segurança do trabalho, os julgadores concluíram que é devida a indenização por dano moral.


A autora relatou que, ao manusear um tubo de vidro contendo amostras de sangue para exame, o recipiente quebrou em sua mão, provocando um corte no dedo indicador, expondo-a ao agente biológico. Depois disso, durante um ano, a trabalhadora teve que se submeter a exames para detectar uma possível contaminação pelos vírus HIV, da hepatite C e da sífilis. Segundo as testemunhas, a relação de exames ficava fixada numa divisória de vidro, em local visível, para que a reclamante não se esquecesse de fazê-los.


Em decorrência disso, todos os colegas tomaram conhecimento do acidente e passaram a discriminá-la no ambiente de trabalho, fazendo comentários preconceituosos e tratando-a como se estivesse doente. Uma testemunha afirmou que viu um colega de trabalho limpando um banheiro da empresa com álcool. Como a pessoa não era encarregada da limpeza, ela estranhou essa atitude e procurou saber o motivo desse procedimento. E o colega respondeu-lhe que era por causa da reclamante.


Analisando o laudo pericial, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury verificou que o reclamado não conseguiu comprovar que fornecia equipamentos de proteção individual à empregada, o que teria evitado o acidente. Além disso, a empresa admitiu que o tubo de vidro estava trincado, confirmando, assim, que o trabalho era realizado em condições inseguras. Na avaliação do magistrado, são evidentes o sofrimento, a incerteza e a angústia vivenciados pela autora durante o período em que aguardou, apreensiva, os resultados dos vários exames que fez para saber se houve contaminação. Assim, o relator entendeu que o fato de não haver afastamento do trabalho ou qualquer ressalva no termo de rescisão não impede o reconhecimento da culpa do empregador, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. ( RO nº 01370-2008-002-03-00-6 )


FONTE: TRT-MG



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Jun 0,79%
IGP-DI Jun 0,50%
IGP-M Jul 0,61%
INCC Jun 0,71%
INPC Jun 0,25%
IPCA Jun 0,21%
Dolar C 30/07 R$5,65260
Dolar V 30/07 R$5,65320
Euro C 30/07 R$6,10930
Euro V 30/07 R$6,11110
TR 29/07 0,0745%
Dep. até
3-5-12
30/07 0,5743%
Dep. após 3-5-12 30/07 0,5743%