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30/06/2009 - 11:42

Simples Nacional

Prefeitura do Rio esclarece sobre o ISS de escritório contábil

 


Através da Resolução 2.579, de junho de 2009, publicada no DO-MRJ de 30-6-2009, a Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro esclarece que o escritório de contabilidade optante do Simples Nacional que satisfazer os requisitos para enquadramento como sociedade de profissionais, recolherá o ISS, através do DARM-RIO, com base em valores fixos determinados pelo Fisco Municipal.


Clique aqui e veja o Comentário elaborado pela Equipe COAD, que explica como calcular o ISS devido pelas sociedades de profissionais no Município do Rio de Janeiro.

Caso o escritório de contabilidade não se enquadre como sociedade de profissionais, segundo as regras municipais, deverá recolher o ISS sobre o movimento econômico com a aplicação das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar Federal 123/2006. Neste caso o ISS deve ser recolhido junto com os demais tributos, através do DAS – Documentos de Arrecadação do Simples Nacional.

Veja a íntegra da Resolução 2.579 SMF/2009:

RESOLUÇÃO 2.579 SMF, DE JUNHO DE 2009 (DO-MRJ DE 30-6-2009)
 
Dispõe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no caso de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 18, §§ 5º-B e 22-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com relação ao recolhimento de tributos dos escritórios de serviços contábeis; e
 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º, Parágrafo único, da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Quando preencherem os requisitos do regime de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº 3.720, de 05 de março de 2004, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, discriminados no inciso XIV do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, deverão apurar e recolher o ISS a partir de base de cálculo fixada conforme as disposições da referida Lei Municipal.
 
Art. 2º. Na hipótese do art. 1º, o recolhimento do imposto deverá ser feito através de pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO), em separado do recolhimento dos demais tributos incluídos no Regime a que alude aquele artigo.
 
Art. 3º. Quando não preencherem os requisitos do regime de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº 3.720, de 05 de março de 2004, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, discriminados no inciso XIV do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, deverão apurar e recolher o ISS com base no movimento econômico, aplicando-se as alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
 
Art. 4º. Na hipótese do art. 4º, o recolhimento será feito em conjunto com os demais tributos incluídos no Regime ali referido, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
 
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 



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