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24/06/2009 - 11:50

Piso Salarial

Fixados novos pisos para o Estado do Rio Grande do Sul

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 13.189, de 23-6-2009, fixou a partir de 1-5-2009 pisos salariais de R$ 511,29; R$ 523,07; R$ 534,85; R$ 556,06, em todo o Estado.


A seguir trancrevemos a íntega do referido Ato:


Lei 13.189-RS, de 23-6-2009


(DO-RS DE 24-6-2009) 


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:


I – de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:a) na agricultura e na pecuária;b) nas indústrias extrativas;c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);d) empregados domésticos;e) em turismo e hospitalidade;f) nas indústrias da construção civil;g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;h) em estabelecimentos hípicos; ei) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – motoboy;


II – de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:a) nas indústrias do vestuário e do calçado;b) nas indústrias de fiação e tecelagem;c) nas indústrias de artefatos de couro;d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; ei) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;


III – de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:a) nas indústrias do mobiliário;b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;c) nas indústrias cinematográficas:d) nas indústrias da alimentação;e) empregados no comércio em geral; ef) empregados de agentes autônomos do comércio;


IV – de R$ 556,06 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;b) nas indústrias gráficas;c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;d) nas indústrias de artefatos de borracha;e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; ej) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.


§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.


§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.


Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.


Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.


Art. 4º – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º – Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."


Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.


Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS,


Governadora do Estado.



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