Veja os reflexos tributários na concessão de bolsas de estudo
Considera-se bolsa de estudo, a quantia despendida por pessoa física ou jurídica destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional de terceiro, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.
No âmbito da pessoa física, somente terão direito à isenção do Imposto de Renda as bolsas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
Em relação à pessoa jurídica, não é permitido deduzir, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, os valores pagos a título de bolsas de estudo, caracterizados como doações.
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Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jul | 0,61% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 30/07 | R$5,65260 |
Dolar V | 30/07 | R$5,65320 |
Euro C | 30/07 | R$6,10930 |
Euro V | 30/07 | R$6,11110 |
TR | 29/07 | 0,0745% |
Dep. até 3-5-12 |
30/07 | 0,5743% |
Dep. após 3-5-12 | 30/07 | 0,5743% |