PIS/COFINS cumulativos incidirão apenas sobre vendas e serviços
A Lei 11.941/2009 revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que mandava considerar como receita bruta, para determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime de incidência cumulativa, não apenas o faturamento com a venda de mercadorias e serviços, mas a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Desta forma, a partir de 28-5-2009, o PIS e a COFINS apurados no regime cumulativo passam a incidir apenas sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Jun | 0,50% |
IGP-M | Jul | 0,61% |
INCC | Jun | 0,71% |
INPC | Jun | 0,25% |
IPCA | Jun | 0,21% |
Dolar C | 30/07 | R$5,65260 |
Dolar V | 30/07 | R$5,65320 |
Euro C | 30/07 | R$6,10930 |
Euro V | 30/07 | R$6,11110 |
TR | 29/07 | 0,0745% |
Dep. até 3-5-12 |
30/07 | 0,5743% |
Dep. após 3-5-12 | 30/07 | 0,5743% |