Você está em: Início > Notícias

Notícias

03/06/2009 - 09:52

Tribunal

Não pode ser inferior a uma hora o intervalo intrajornada

 


Embora o TST tenha admitido o fracionamento do intervalo intrajornada para motoristas e cobradores de ônibus, em razão do tipo de serviço prestado, o tempo total não pode ser inferior a uma hora, conforme previsto no artigo 71, da CLT. Assim, a cláusula de instrumento coletivo que estipula pausa menor do que o mínimo legal é inválida porque desrespeita norma de saúde, higiene e segurança no trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa de transporte a pagar a um reclamante horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos irregularmente.


No caso, a reclamada sustentou que o intervalo intrajornada era de 30 minutos, até 2004 e, a partir daí, de 20 minutos, de acordo com o estabelecido nas convenções coletivas de trabalho. Mas, para o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, apesar de a Constituição da República ter reconhecido as convenções e acordos coletivos, por meio do artigo 7º, XXVI, não há como conferir validade à cláusula que previu intervalo para alimentação e repouso inferior a uma hora, como previsto no artigo 71, da CLT. Essa norma visa à proteção do trabalhador, conforme determinado no artigo 7º, XXII, também da Constituição. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado na OJ 342, da SDI-1, do TST.


O desembargador lembrou ainda que a OJ 307, da SDI-1, do TST, estabeleceu que, nos casos de concessão parcial do intervalo, o empregado tem direito a receber todo o período, ou seja, uma hora. Esse também é o entendimento do TRT da 3ª Região, já pacificado através da Súmula 27. ( RO nº 00757-2008-095-03-00-0 )


FONTE: TRT 3ª REGIÃO




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!

Indicadores
Selic Jun 0,79%
IGP-DI Jun 0,50%
IGP-M Jul 0,61%
INCC Jun 0,71%
INPC Jun 0,25%
IPCA Jun 0,21%
Dolar C 30/07 R$5,65260
Dolar V 30/07 R$5,65320
Euro C 30/07 R$6,10930
Euro V 30/07 R$6,11110
TR 29/07 0,0745%
Dep. até
3-5-12
30/07 0,5743%
Dep. após 3-5-12 30/07 0,5743%