Você está em: Início > Notícias

Notícias

28/05/2009 - 13:30

Tribunal

Rescisão indireta: empregada é impedida de trabalhar

A atitude da empresa de impedir, sem justificativa, que a empregada tivesse acesso ao local de trabalho implica descumprimento da obrigação primordial do empregador, que é a de oferecer trabalho ao seu empregado. Portanto, ficou caracterizada falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador José Murilo de Morais.


No caso, a empregada ajuizou uma reclamação trabalhista em face da empresa, alegando a ocorrência de alteração contratual lesiva, baseada na mudança no regime de trabalho, uma vez que, com a implantação da escala de cinco dias de trabalho por um de folga, passou a trabalhar aos domingos. A reclamante relatou ainda que sofria pressão psicológica e que havia restrição ao uso do banheiro, reivindicando, por isso, a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Entretanto, o juiz sentenciante entendeu que a modificação do horário não representou alteração contratual lesiva, uma vez que esse tipo de mudança faz parte do poder diretivo do empregador. Em relação à alegada pressão psicológica, o juiz de 1º grau não identificou nenhum elemento que comprovasse a ocorrência de assédio moral. Contudo, o magistrado identificou uma conduta irregular por parte da reclamada, levando-o a acolher o pedido de rescisão indireta por outro motivo. É que ficou comprovado, pelo depoimento do preposto, que o cartão automaticamente bloqueava o sistema, passando a impedir o acesso da autora após a ação trabalhista ajuizada contra a empresa.


O relator do recurso concordou com o posicionamento do juiz sentenciante, ressaltando que, a princípio, o pedido da reclamante seria indeferido por falta de provas. Mas, diante do comportamento irregular do empregador, a Turma concluiu que é justificável a rescisão indireta, por considerar que a prestação de serviços tornou-se insustentável. Assim, foi mantida a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato, isto é, rescisão por iniciativa do empregado mas com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa. ( RO nº 01364-2008-007-03-00-0 )


FONTE: TRT 3ª REGIÃO



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br

Indicadores
Selic Jun 0,79%
IGP-DI Jun 0,50%
IGP-M Jul 0,61%
INCC Jun 0,71%
INPC Jun 0,25%
IPCA Jun 0,21%
Dolar C 30/07 R$5,65260
Dolar V 30/07 R$5,65320
Euro C 30/07 R$6,10930
Euro V 30/07 R$6,11110
TR 29/07 0,0745%
Dep. até
3-5-12
31/07 0,5743%
Dep. após 3-5-12 31/07 0,5743%