Você está em: Início > Notícias

Notícias

14/05/2009 - 15:01

Município do Rio de Janeiro

Órgão público deve reter ISS de serviço prestado por convênio

Esta determinação consta da Lei 5.020, de 13-5-2009, publicada no DO-MRJ de 14-5-2009, a qual esclarece que a retenção não será realizada caso o contribuinte seja imune ou isento.

Para realizar a retenção, devem ser adotadas as regras previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º da Lei 2.538/97, que estabelecem o seguinte:
a) o ISS deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
b) a retenção deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador do serviço; e
c) a retenção não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.

Veja a íntegra da Lei 5.020/2009:
LEI 5.020, DE 13-5-2009
(DO-MRJ DE 14-5-2009)
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, com a seguinte redação:
 
“Art. 1º-A Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.
 
Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a norma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei. (NR)”
 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br