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30/04/2009 - 11:15

ICMS - RJ

Estado fixa normas e prazos para entrega da DECLAN

De acordo com a Resolução 199, de 28-4-2009, publicada no DO-RJ de 30-4-2009, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro fixou o dia 20-5-2009 como data-limite para entrega da DECLAN-IPM Normal ano-base 2008. A DECLAN-IPM Retificadora poderá ser entregue até o dia 27-5-2009.


A DECLAN deverá ser transmitida exclusivamente pela internet, devendo ser observadas as instruções de preenchimento e a nova versão do programa gerador, a ser aprovado pela Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF).


A Declaração deve ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado que estiveram inscritos no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive os optantes do Simples Nacional.

 


Veja a íntegra da Resolução 199 SEFAZ/2009, bem como da Portaria 3 SUACIEF, de 30-4-2009, publicada no DO-RJ de 4-5-2009:


RESOLUÇÃO 199 SEFAZ, DE 28-4-2009


(DO-RJ DE 30-4-2009)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais


RESOLVE:


 CAPÍTULO I


DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM - DECLAN-IPM


 


SEÇÃO I


DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO


 


Art. 1º - A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do Valor Adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios – IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.


Parágrafo Único - A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS em quadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN.


 


Art. 2º - A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, optantes ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.


§ 1º - O contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional, por força do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007, alterada pelas Resoluções CGSN nº 25/2007, nº 42/2008 e nº 55/2009, informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade ou as situações especiais ocorridas em qualquer período do ano-base.


§ 2° - Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:


a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, antigos CECOR e AGROPESQ;


b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;


c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.


§ 3º - No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do Quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o Quadro “Receita Bruta Mensal”.


§ 4º - Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.


 


SEÇÃO II


DA ELABORAÇÃO E ENTREGA


 


Art. 3º- A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa gerador, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração que estarão disponíveis no mesmo endereço, em Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor.


§ 1º- A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do  endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br.


§ 2º- Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, protocolo definitivo, atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.


§ 3º - Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o referido programa.


§ 4º - A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo.


§ 5º - No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.


§ 6º - Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e entrega da


DECLAN-IPM, o Manual de Instruções de Preenchimento, podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição.


§ 7º - Todos os dispositivos mencionados nesta Seção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base diferentes de 2008 até a publicação de novas regras.


 


Art. 4º - A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos:


I - A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;


II - a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada-NC ou Inutilizada -IN;


III - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;


IV - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de Baixada, Suspensa, Impedida ou Cancelada, durante o ano-base da declaração;


V - o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;


VI - o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base poderá ser o mesmo.


§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:


I - se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e em seguida apresentada a declaração;


II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas do processamento, o contribuinte deverá:


a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 4º; ou


b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso V do art. 4º.


§ 2º - Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam ao contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.


 


SEÇÃO III


DOS QUADROS DA DECLAN-IPM


 


Art. 5º- A nova versão do referido programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas ao tipo de regime tributário em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base: Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros.


§ 1º- O contribuinte deverá expressamente indicar na DECLAN-IPM o tipo de regime tributário em que esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.


§ 2º- O contribuinte informará na declaração os valores das operações realizadas em qualquer período do ano-base, vinculadas ao tipo de regime tributário indicado.


 


Art. 6º- O contribuinte pessoa jurídica, optante ou não pelo Simples Nacional, preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, para identificar:


I- o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;


II - o declarante (nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone);


III - o representante legal (nome e telefone); e


IV - o contabilista (nome e telefone).


Parágrafo Único - O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.


 


Art. 7º- O contribuinte que em qualquer período do ano-base tenha estado enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:


I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas;


Il - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica ou física que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;


IIl - QUADRO “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: destina-se a detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V;


IV - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes previstos


no § 1º;


V - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica ou física que, em qualquer período do ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2º.


§ 1º- O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas situações em que tenha havido no estabelecimento:


a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;


b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;


c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;


d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;


e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;


f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;


g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;


h) operação de saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS;


i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;


j) operações de saída de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;


k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;


l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão;


m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização.


§ 2º- O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações:


a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;


b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;


c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;


d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;


e) na distribuição de energia elétrica;


f) na geração de energia elétrica;


g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;


h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;


i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;


j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;


k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.


 


Art. 8º - O contribuinte que em qualquer período do ano-base tenha sido optante pelo regime tributário do Simples Nacional também deverá preencher, obrigatoriamente, os seguintes quadros:


I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: destinado a informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas;


Il - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: destinado a informar se realizou movimento de operações com mercadorias destinadas à comercialização e à industrialização e à prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base;


IlI - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: destinado a informar se teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes previstos no parágrafo 1º;


lV - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: para informar se, em qualquer período do ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2º deste artigo.


§ 1º - O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional preencherá o Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” a fim de prestar as seguintes informações:


a) compras e aquisições de serviços do ICMS;


b) transferências de mercadorias (entradas ou saídas);


c) devoluções de vendas;


d) vendas e prestações de serviços do ICMS;


e) devoluções de compras;


f) estoques final e inicial;


g) importações destinadas à industrialização ou comercialização;


h) outros ajustes de vendas para apuração da receita bruta do ICMS especificados.


§ 2º - O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional preencherá o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações:


a) aquisições de produtos agropecuários ou aqueles resultantes da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;


b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;


c) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;


d) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de responsável por dispensa de inscrição e/ou registro centralizado;


e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.


 


Art. 9º - O preenchimento do QUADRO “RECEITA BRUTA MENSAL” é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica, optante ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores.


Parágrafo Único - Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, operacionais e não operacionais.


 


Art. 10 - O QUADRO “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo contribuinte declarante, optante ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião da entrega da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2º do art. 3º.


I - A apuração do Valor Adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990.


ll - A apuração do valor de que fala o item I, nas declarações apresentadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, corresponderá ao disposto no inciso II do §1º do art. 3º da mesma Lei.


 


Art. 11 - O preenchimento dos quadros da referida declaração obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento, a ser publicado em Portaria da SUACIEF e disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM.


 


Art. 12 - O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes Quadros da DECLANIPM:


I - “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”;


II - “QUESTIONARIO”;


III - “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e,


IV - “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto


no Manual de Instruções de Preenchimento.


 


SEÇÃO IV


DA DECLAN-IPM DE BAIXA


 


Art. 13- Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.


§ 1º- O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.


§ 2º- Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do anobase 2009 e seguintes apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional.


 


 


SEÇÃO IV


DA DECLAN-IPM RETIFICADORA


 


Art. 14 - A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:


a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;


b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.


§ 1º - Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.


§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.


 


SEÇÃO V


DAS PENALIDADES


 


Art. 15 - A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.


§ 1º - Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas, e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade.


§ 2º- Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.


§ 3º - A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.


§ 4º - A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.


 


SEÇÃO VI


DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE


 


Art. 16- A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, por intermédio da Coordenação de  Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLANIPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM.


Parágrafo Único - Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI, da SEFAZ, realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.


 


CAPÍTULO II


DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO


 


Art. 17 - O Valor Adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM, utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada anobase, serão apurados pela CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os incisos l e ll do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte - VAC, obtido através das informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.


§ 1º - Será computada, na apuração do Valor Adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, a DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios.


§ 2º - Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la


em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.


§ 3º - Será computada, na apuração do Valor Adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 21.


§ 4º - O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor Adicionado total apurado em cada declaração.


 


Art. 18 - O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte, optante ou não pelo Simples Nacional, será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 10 da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do Quadro relativo ao Questionário.


§ 1º - Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado será zero.


§ 2º - Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.


§ 3º- Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 10 desta Resolução, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.


Art. 19- Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo do IPM.


§ 1º- Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.


§ 2º - O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo.


§ 3º - No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada, relativo à preservação do sigilo a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.


§ 4º - É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada


no parágrafo 1º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.


§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do art. 21 e desde que venha a ser provido.


§ 6º - A solicitação de verificação de Valor Adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 21 da presente Resolução.


 


CAPÍTULO III


DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS


 


SEÇÃO I


DO CÁLCULO DO IPM


 


Art. 20 - Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:


I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado total do


Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e


II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007.


§ 1º- O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.


§ 2º - Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.


§ 3º - A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 1º do art. 19.


 


SEÇÃO II


DO IPM PROVISÓRIO


 


Art. 21 - Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito ou de seus representantes, das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 - 3º andar ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.


§ 1º- Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.


§ 2º- Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.


§ 3º- Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo do IPM Provisório por ter sido apresentada fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado.


§ 4º- Não será considerado o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.


§ 5º- Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.


§ 6º- As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.


§ 7º- Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário


de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.


 


SEÇÃO III


DO IPM DEFINITIVO


 


Art. 22 - Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.


Parágrafo Único - Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.


 


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


 


Art. 23 - As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art.3ºdesta Resolução, a partir da nova versão do programa gerador.


 


Art. 24 - A DECLAN-IPM ano-base 2008, apresentada antes da publicação da Portaria SUACIEF na forma prevista no art. 3º da presente Resolução, deverá ser retificada, conforme disposto no art. 14 desta Resolução, caso o Valor Adicionado, calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento, seja diferente do anteriormente apurado.


 


Art. 25 - A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2008 observará os seguintes prazos:


I - DECLAN-IPM Normal: até 20 de maio de 2009;


II - DECLAN-IPM Retificadora: até 27 de maio de 2009.


 


Art. 26 - Compete à SUACIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.


 


Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 


JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY


Secretario de Estado de Fazenda


 



 


Portaria 3 SUACIEF, de  30-4-2009


 


DISPÕE SOBRE AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLAN-IPM ANO-BASE 2008, DA DECLAN-IPM DE BAIXA ANO-BASE 2009 (EXCETO PARA OS ESTABELECIMENTOS OPTANTES DO REGIME TRIBUTARIO DO SIMPLES NACIONAL) E DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A ANOS-BASE ANTERIORES, POR PROGRAMA GERADOR, DISPONIBILIZADO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SEFAZ, OU POR PROGRAMA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.


 


O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 26 da Resolução SEFAZ nº 199, de 28 de abril de 2009,


RESOLVE:


Art. 1º- A DECLAN-IPM ano-base 2008 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2009 deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ -www.fazenda.rj.gov.br - ou por programa do próprio contribuinte e deverão ser entregues via internet com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico informado.


§ 1º- Fica homologada a versão “2.0.1.0” do programa gerador, disponível no endereço eletrônico supracitado, para fazer download.


§ 2º- A DECLAN-IPM poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da referida versão.


Art. 2º- O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no art. 1º.


Art. 3º- Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização de versões de programa gerador anteriores àquela de que trata o § 2º do art. 1º, desta Portaria.


Art. 4º- O Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN IPM estará à disposição do contribuinte no endereço da internet www.fazenda.rj.gov.br > Declarações > DECLAN-IPM > Instruções de preenchimento.


Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 


JOSE CORREA DA SILVA


Superintendente


 



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