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27/04/2009 - 09:46

ICMS - ES

Governo parcela dívidas e reduz multa e juros

O Governo do Estado está oferecendo aos contribuintes a possibilidade de parcelar dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), vencidas até 30 de junho de 2008, em até 120 parcelas mensais, com a redução da multa e dos juros, por meio do Programa de Pagamento Incentivado (PPI). Até o final da próxima semana, as agências da Receita Estadual estarão aptas a receber os requerimentos de adesão ao programa.

A empresa que optar por fazer o pagamento à vista terá desconto de 95% sobre o valor da multa e de 80% sobre os juros.

De acordo com o secretário da Fazenda, Roberto Penedo, os objetivos são contribuir com as empresas que enfrentam dificuldades neste momento de crise e estimular a regularidade fiscal. Estando em dia com o Fisco, a corporação pode participar de licitações, ter acesso a operações de crédito, obter certidões e aderir ao simples nacional.

Na próxima semana, a Secretaria da Fazenda começa a encaminhar uma carta aos contribuintes, informando as possibilidades para a quitação do débito. Conforme levantamento feito pela Sefaz, o valor da dívida das empresas abrangidas pelo PPI soma R$ 5,4 bilhões.

Remissão fiscal
O Governo Estadual também está cancelando as dívidas de ICMS de até R$ 10 mil. Segundo o subsecretário da Receita, Bruno Negris, o benefício abrange os débitos existentes até 31 de dezembro de 2007. Os contribuintes não precisam adotar providências para ser contemplados, pois o cancelamento do débito será feito automaticamente pela Secretaria da Fazenda.

O procurador-geral do Estado, Rodrigo Rabello Vieira, explica que a medida irá aliviar a Procuradoria Geral do Estado e o Poder Judiciário, agilizando a cobrança judicial de débitos de maior valor. Atualmente, os débitos menores que R$ 10 mil representam 60% dos processos em curso.

Condições para obter os benefícios

1 - Programa de Pagamento Incentivado (PPI)

- Prazo para requerer o parcelamento ou realizar o pagamento à vista - Até 31 de julho de 2009.

- Abrangência - Débitos de ICMS gerados até 30 de junho de 2008, inclusive aqueles não apurados pelo Fisco Estadual, ou seja, provenientes de denúncia espontânea.

- Opções de pagamento e descontos:

a) Pagamento à vista - Anistia de 95% sobre o valor da multa e de 80% sobre o total de juros;

b) Em até 60 meses - Redução de 80% sobre o valor da multa e de 60% sobre o total de juros;

c) Em até 120 meses - Redução de 65% sobre o valor da multa e de 50% sobre o total dos juros.

- Valor mínimo da parcela - 200 VRTEs (Valor da Referência do Tesouro Estadual), o que equivale a aproximadamente R$ 385,40.

- Procedimentos:

1) Para débitos não ajuizados:

a) Pagamento à vista - O contribuinte deverá acessar o Documento Único de Arrecadação (DUA) no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br) e quitar o débito nos bancos credenciados pelo Governo do Estado;

b) Pagamento parcelado - A empresa deve solicitar o desconto nas agências da Receita Estadual. O modelo de requerimento será disponibilizado no site da Sefaz.

2) Para débitos ajuizados - O benefício poderá ser requerido tanto nas agências da Receita Estadual quanto na Subprocuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.

Os parcelamentos que estão em curso não poderão ser reparcelados. Entretanto, o saldo remanescente poderá ser quitado à vista com os benefícios oferecidos para essa opção de pagamento.

O PPI não se aplica aos débitos cujo parcelamento esteja expressamente vedado pelo Regulamento do ICMS (RICMS). Exemplo: empresas contempladas pelo Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES), Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado Espírito Santo (Compete-ES) ou substituição tributária.

2 - Remissão Fiscal da Dívida

- Valor - Serão canceladas as dívidas de até R$ 10 mil. Esses débitos representam 60% dos processos em curso - aproximadamente 12 mil - e menos de 2% do crédito tributário do Estado.

- Abrangência - Dívidas existentes até 31 de dezembro de 2007. Os devedores não precisam se manifestar. Os débitos estão sendo cancelados automaticamente pela Secretaria da Fazenda.


FONTE: Site da Secretaria de Estado da Fazenda


Veja, a seguir, o Decreto 2.253-R, de 24-4-2009, publicado no DO-ES de 27-4-2009, que alterou o RICMS-ES, concedendo o benefício acima citado:


 


DECRETO 2253-R, DE 24-4-2009


 


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;


DECRETA:


Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos art. 1.070 e 1.071, com a seguinte redação:


“Art. 1.070. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelo Convênio ICMS 11/09, observadas as condições que seguem:


I - o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;


II - para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento;


III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 31 de julho de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:


a) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias, e de sessenta por cento dos juros de mora; ou


b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou


IV - para pagamento em parcela única, até 31 de julho de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.


§ 1.º O parcelamento incentivado de que trata este artigo:


I - será concedido, no que couber, de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;


II - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs;


III - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido e inscrito em dívida ativa;


IV - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;


V- não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;


VI - ressalvado o disposto no § 2.º, não se aplica a débito fiscal:


a) objeto de parcelamento em curso; ou


b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado por este Regulamento; e


VII - fica condicionado a que o contribuinte:


a) declare sua opção pelo ingresso no programa de parcelamento incentivado, mediante formalização de requerimento, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá ser manifestada a sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irrevogável;


b) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas; e


c) efetue o pagamento regular das parcelas do débito consolidado.


§ 2.º Poderão ser pagos exclusivamente em parcela única, com a redução prevista no inciso IV do caput, os débitos fiscais:


I - a que se referem o art. 879, § 2.º; ou


II - oriundos de parcelamentos em curso.


§ 3.º Na hipótese de denúncia espontânea:


I - o parcelamento ou o pagamento de débito fiscal relativo à falta de recolhimento do imposto só será possível se o mesmo estiver declarado no DIEF; e


II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 24 de julho de 2009.


§ 4.º Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, o pedido de ingresso no programa deverá ser protocolizado até 17 de julho de 2009.


§ 5.º O requerimento a que se refere o § 1.º, VII, a:


I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e


II - conterá o número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.


§ 6.º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este artigo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.


§ 7.º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no § 6.º, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.


§ 8.º Os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão protocolizar o requerimento para ingresso no Programa na Agência da Receita Estadual em Vitória.


§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos fiscais relacionados ao ICM.


Art. 1.071. Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a dez mil reais (Lei n.º 9.081, de 12 de dezembro de 2008, e Convênio ICMS 10/09).


§ 1.º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.


§ 2.º Para efeito de remissão dos débitos fiscais relativos às empresas optantes do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006, as datas fixadas no caput serão limitadas a 30 de junho de 2007.


§ 3.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.” (NR)


Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de abril de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.


PAULO CESAR HARTUNG GOMES


Governador do Estado


ROBERTO DA CUNHA PENEDO


Secretário de Estado da Fazenda


 


 

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