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18/04/2009 - 19:57

IPI

Governo reduz alíquota de eletrodomésticos

Através do Decreto 6.825, de 17-4-2009, publicado no DO-U de 17-4-2009 – Edição Extra, foram introduzidas diversas alterações na tabela de incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, reduzindo a alíquota de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar, com efeitos de 17-4 a 15-7-2009. As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos que tiveram a alíquota do IPI reduzida  poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17-4-2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução. Os fabricantes emitirão então uma nova Nota Fiscal, promovendo uma saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 6.825/2009, com alterações introduzidas pelo Decreto 6.826, de 20-4-2009, publicado no DO-U de 20-4-2009 - Edição Extra, bem como a relação dos produtos beneficiados com a redução da alíquota:


 


DECRETO  6.825, DE 17-4-2009


 


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,


DECRETA:


Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.


Art. 2º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.


Art. 3º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.


§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".


§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.


§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.


§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....".



§ 5º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.



Art. 4º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.


§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.


§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.


§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:


"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009".


§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.


§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.


§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....".



§ 7º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.


Art. 5º A partir de 16 de julho de 2009, ficam:


I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e


II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2º.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega


ANEXO I


CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI


ALÍQUOTA (%)


7321.11.00 Ex 01


0


7321.12.00 Ex 01


0


7321.19.00 Ex 01


0


8418.10.00


5


8418.2


5


8450.11.00 Ex 01


10


8450.12.00 Ex 01


10


8450.19.00 Ex 01


0


 8450.20.9010

8451.21.00 Ex 01


10


8516.60.00 Ex 01


0


ANEXO II


CÓDIGO TIPI


DESCRIÇÃO


ALÍQUOTA (%)


8418.30.00


Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros


5


8418.40.00


Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros


5


 


NOTA COAD: Veja a relação dos produtos beneficiados coma redução da alíquota do IPI:


 


 


73.21


Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.


7321.11.00


--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis


 


Ex 01 - Fogões de cozinha


7321.12.00


--A combustíveis líquidos


 


Ex 01 - Fogões de cozinha


7321.19.00


--Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos


 


Ex 01 - Fogões de cozinha


8418.10.00


-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas


8418.2


-Refrigeradores do tipo doméstico:


8418.21.00


--De compressão


8418.29.00


--Outros


8418.30.00


-Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros


8418.40.00


-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros


84.50


Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.


8450.11.00


--Máquinas inteiramente automáticas


 


Ex 01 - De uso doméstico


8450.12.00


--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado


 


Ex 01 - De uso doméstico


8450.19.00


--Outras


 


Ex 01 - De uso doméstico


 8450.20

-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca


 
 8450.20.90Outras

84.51


Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.


8451.21.00


--De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca


 


Ex 01 - De uso doméstico


85.16


Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.


8516.60.00


-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras


 


Ex 01 - Fogões de cozinha


 




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