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09/04/2009 - 09:04

Comissão de Conciliação

Uma forma de solução de conflitos trabalhistas

O Brasil vem buscando superar seu arcaico modelo de relações de trabalho, caracterizado por forte intervenção do Estado e pela prevalência do direito individual sobre o coletivo. Para gerar e preservar empregos, busca também aperfeiçoar instituições que interferem no mercado de trabalho.


A modernização da legislação trabalhista, seguindo a diretriz que privilegia o reforço à via negocial para a solução dos conflitos entre o Capital e o Trabalho, fortalece a atuação dos agentes sociais - tendo os sindicatos, nesse aspecto, papel de extrema relevância - e estimula a redução da intervenção estatal nesse processo.


Com a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, passaram a ser criadas as Comissões de Conciliação Prévia, uma forma extrajudicial de resolver as demandas trabalhistas. Associadas à Lei do Rito Sumaríssimo (n. 9.957, também de 12.01.2000), que veio acelerar a tramitação dos processos judiciais trabalhistas, as Comissões de Conciliação Prévia contribuem para diminuir a enorme carga sobre a Justiça do Trabalho. Com isso, ganha o trabalhador que busca proteção, o qual teria que esperar, por vezes, vários anos até a solução definitiva da demanda, e ganha também o empregador, hoje onerado pela necessidade de manter uma estrutura jurídica complexa e pelos custos de sucumbência.Até o momento, já foram criadas 1.233 Comissões de Conciliação Prévia em todo o país, sendo que a grande maioria é de comissões intersindicais (73%).


O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 264, de 5 de junho de 2002, dispondo sobre o acompanhamento e levantamento de dados sobre essas Comissões, e sobre a fiscalização trabalhista em face da conciliação.


Ademais, articulou-se com o Tribunal Superior do Trabalho, com o Ministério Público do Trabalho, com as Centrais Sindicais CGT, SDS e Força Sindical, com a Associação Nacional dos Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT, CNF e CNA, resultando daí um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de Conciliação Prévia.


Sobre a Lei 9.958/2000, podemos destacar o seguinte:


– Faculta às empresas e aos sindicatos instituir Comissões de Conciliação Prévia, com atribuição de tentar solução conciliatória dos conflitos individuais do trabalho;


– Essas comissões terão composição paritária (representantes, em igual número, de empregadores e de empregados);


– As comissões podem ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical;


– No âmbito da empresa, a comissão será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, sendo metade indicada pelo empregador e metade eleita pelos empregados (em votação secreta, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional), e respectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução;


– É vedada a dispensa desses representantes dos empregados até um ano após o final do mandato, exceto por falta grave, assim definida na lei;


– O representante dos empregados segue desenvolvendo suas atividades normais na empresa, delas se afastando somente quando convocado para atuar como conciliador; esse período, no entanto, é computado como tempo de trabalho efetivo;


– No âmbito do sindicato, a comissão terá sua constituição e suas normas de funcionamento definidas em convenção coletiva (sindicato laboral x sindicato patronal) ou acordo coletivo (sindicato laboral x empresa);


– Havendo, na localidade de prestação do serviço, comissão já instituída (no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria), qualquer demanda trabalhista deverá ser a ela submetida; não sendo isso possível, por motivo relevante, a circunstância deve ser declarada na petição inicial da ação trabalhista;


– Existindo, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado pode optar por uma delas, sendo competente a que primeiro for demandada;


– O prazo para realização da sessão de tentativa de conciliação pela comissão é de dez dias, a partir da provocação; não sendo realizada, será fornecida declaração, que instruirá a eventual reclamação trabalhista na Justiça;


– Se a conciliação for bem sucedida, será lavrado termo, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão, sendo fornecidas cópias às partes;


– Esse termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas - em outras palavras, o resultado da conciliação passa a valer como direito líquido e certo, não demandando pronunciamento da Justiça, e sobre ele não cabe discussão, salvo quanto ao que for destacado como ainda pendente de consenso;


– Se a conciliação não lograr sucesso, será fornecida às partes (empregado e empregador) uma declaração, firmada pelos membros da comissão, da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição do seu objeto, devendo essa declaração ser juntada à reclamação trabalhista que vier a ser ajuizada.


FONTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO



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