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08/04/2009 - 16:56

Município do Rio de Janeiro

Prefeito regulamenta cadastramento do comércio ambulante

Através do Decreto 30.587, de 7-4-2009, publicado no DO-MRJ de 8-4-2009, o Prefeito do Município do Rio de janeiro estabeleceu procedimentos relativos ao cadastro de comerciantes ambulantes autorizados e demais pessoas físicas interessadas em exercer a atividade de comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia).


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 30.587/2009:



Decreto 30.587, de 7-4-2009


   


Dispõe sobre o cadastramento do comércio ambulante na forma que menciona.


 


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e


considerando o dever-poder de a Administração garantir o direito de ir e vir do cidadão;


considerando que constitui prioridade do atual governo ordenar a ocupação dos logradouros públicos do Município;


considerando que o ordenamento da atividade permitirá a identificação dos ambulantes autorizados, contribuindo para uma imediata ação sobre aqueles que não possuírem autorização;


considerando o interesse da administração pública municipal na organização e no desenvolvimento das atividades econômicas exercidas pelos comerciantes ambulantes e, ainda, no programa federal de apoio e formalização de microempresários, objeto da Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações;


DECRETA


Art. 1° Devem se cadastrar na Secretaria Especial da Ordem Pública, os comerciantes ambulantes autorizados e demais pessoas físicas interessadas em exercer a atividade de comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia).


Art. 2° Poderão participar do presente cadastramento qualquer pessoa física que atenda a, pelo menos, uma das condições do artigo 5º da Lei 1.876/92.


Art. 3º A Secretaria Especial da Ordem Pública deverá:


I – definir os locais proibidos e os locais adequados para o comércio ambulante;


II – definir o número de autorizações que serão concedidas para cada local;


III – identificar os comerciantes ambulantes autorizados e exercendo a atividade e seus locais de assentamento;


IV – adequar o número de autorizados exercendo regularmente a atividade;


V – cancelar as autorizações comprovadamente irregulares ou que não atendam à legislação em vigor;


VI – autorizar novos ambulantes, caso seja constatado que o número de autorizações já concedidas é inferior ao número possível para o local;


Art. 4º Com o objetivo de identificar os logradouros e o quantitativo de pontos possíveis, por logradouro, para autorização de ambulantes e de identificar áreas públicas ou privadas para criação de Mercados Populares, ficam criadas Comissões Regionais, no âmbito das Subprefeituras, compostas por:


I - Subprefeito da área;


II - Administradores Regionais da área;


III - Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da área;


IV - Representante da Coordenação de Controle Urbano; e


V – Representante da Guarda Municipal.


Parágrafo Único. As Comissões Regionais deverão apresentar seus resultados, até 08/05/09, ao Secretário Especial da Ordem Pública.


Art. 5º Fica criado o Cadastro Único do Comércio Ambulante–CUCA , que reunirá, as informações referentes ao comércio ambulante no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


Parágrafo Único. Todas as autorizações, permissões ou similares ao comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia) não inseridas no CUCA, até 30 de setembro de 2009, ficarão automaticamente canceladas.


Art. 6º Os participantes do presente cadastramento poderão optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual – MEI, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, usufruindo de suas vantagens e benefícios.


Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


 

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