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02/04/2009 - 10:01

Município de São Paulo

Isenção de ISS começa a valer para mais de 700 mil autônomos

Aproximadamente 730 mil profissionais liberais e os autônomos do município de de São Paulo estão isentos do ISS desde 1-1-2009



O recolhimento do ISS era realizado trimestralmente, sendo seu vencimento no dia 10 do mês. Em janeiro, quando a Lei 14.864/2008 entrou em vigor, os profissionais ainda pagaram o imposto referente ao último trimestre de 2008.

Na lista dos profissionais beneficiados estão de costureiras, cabeleireiros e taxistas a engenheiros e arquitetos. Pessoas jurídicas não têm isenção. Também não ficam livres do pagamento as cooperativas e os uniprofissionais (sociedades com caráter de pessoa jurídica).

Este benefício, regulamentado pelo Decreto 50.522/2009, cuja íntegra divulgamos a seguir, passou a vigorar em 1-1-2009, entretanto, os benefícios serão percebidos somente agora, quando os contribuintes teriam que pagar o imposto relativo à primeira competência de 2009.


 


NOTA: Em razão do acima exposto, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação relativa ao ISS/PROFISSIONAL AUTÔNOMO que consta no calendário das Obrigações do mês de abril/2009.



DECRETO 50.522, DE 25-3-2009
(DO-MSP DE 26-3-2009)


 


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:


Art. 1º – A Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) aos profissionais liberais e autônomos, e a Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, que concede isenção e remissão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo), ficam regulamentadas na conformidade das disposições deste Decreto.


Art. 2º – Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.


Parágrafo único – A isenção referida no caput não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.


Art. 3º – A isenção de que trata o artigo 2º desta Lei não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do cumprimento das demais obrigações acessórias.


Art. 4º – Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:


I – desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);


II – produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.


§ 1º – Para reconhecimento da isenção a que se refere este artigo, as entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças requerimento anual instruído com os seguintes documentos:


I – estatuto social no qual conste expressamente a finalidade não lucrativa ou não econômica da entidade;


II – declaração, firmada pelo representante legal da entidade e por seu contador, de que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais;


III – contratos que comprovem a realização, por parte da entidade, dos serviços descritos nos incisos I e II do caput deste artigo ou declaração firmada pelo representante legal da São


Paulo Turismo S/A de que a entidade executou os referidos serviços.


§ 2º – O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento dos desfiles das escolas de samba do grupo de acesso.


§ 3º – Apresentados os documentos referidos no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças reconhecerá a isenção da entidade para o exercício a que se refere o pedido.


Art. 5º – Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:


I – desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);


II – produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.


§ 1º – A remissão a que se refere o caput deste artigo abrange tão somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.


§ 2º – Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.


§ 3º – Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à entidade apresentar à Secretaria Municipal de Finanças requerimento instruído com os documentos previstos no § 1º do artigo 4º deste Decreto, relativamente aos créditos tributários remitidos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.


§ 4º – Apresentados os documentos referidos no § 3º deste artigo, competirá à Secretaria Municipal de Finanças informar ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos a existência de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa abrangidos pela remissão a que se refere este artigo.


Art. 6º – Para o exercício de 2009, o prazo a que se refere o § 2º do artigo 4º será de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto.


Art. 7º – A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças)


 

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