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21/03/2009 - 14:39

Município de São Paulo

Prefeito reabre prazo para ingresso no PPI

O Prefeito do Município de São Paulo, através do Decreto 50.512, de 20-3-3009, publicado no DO-MSP de 21-3-2009, reabriu o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado, que destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31-12-2004.


Foram publicados, ainda, no mesmo DO-MSP de 21-3-2009, o Decreto 50.513, de 20-3-2009, que regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários no Município de São Paulo - PAT, instituído pela Lei 14.256, de 29-12-2006, bem como a Instrução Normativa 5 SF/SUREM, de 20-3-2009, que aprova o aplicativo para adesão ao referido parcelamento.


 



DECRETO 50.512, DE 20-3-2009


 


Reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, conforme autorização prevista no artigo 12 da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.


 


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008,


DECRETA:


Art. 1º. O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, fica reaberto na conformidade deste decreto.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.


§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, nº 48.487, de 3 de julho de 2007, nº 48.768, de 28 de setembro de 2007, e nº 49.270, de 29 de fevereiro de 2008.


§ 2º. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:


I - referentes a infrações à legislação de trânsito;


II - de natureza contratual;


III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.


§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.


§ 4º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data de 12 de janeiro de 2006, permaneceram naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.


CAPÍTULO II


DO INGRESSO NO PROGRAMA


Seção I


Por Solicitação do Sujeito Passivo


Art. 3º. O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.


§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.


§ 2º. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.


§ 3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.


§ 4º. Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.


§ 5º. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.


§ 6º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.


§ 7º. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 18 de dezembro de 2009.


Art. 4º. Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.


Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.


Seção II


Por Proposta Encaminhada pela Administração


Art. 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujos valores atualizados até o dia 31 de janeiro de 2009 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


§ 1º. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:


I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;


II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 3º.


§ 2º. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 3º.


§ 3º. Os débitos relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no “caput”, poderão ser alterados pela Administração Tributária em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.


Art. 6º. Na hipótese do artigo 5º deste decreto, o vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.


Art. 7º. Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput” do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.


Seção III


Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos


Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:


I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;


II - das ações e dos embargos à execução fiscal.


Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.


CAPÍTULO III


DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS


Art. 9º. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.


CAPÍTULO IV


DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA


Seção I


Dos Débitos Tributários


Art. 10. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 75% (setenta e cinco por cento) da multa;


III - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.


Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 50% (cinquenta por cento) da multa;


III - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.


Seção II


Dos Débitos Não Tributários


Art. 12. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.


Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:


I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;


II - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.


Art. 14. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e 13 deste decreto.


Seção III


Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários


Art. 15. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.


Art. 16. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.


Art. 17. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira parcela.


Art. 18. As reduções de percentual da verba honorária tratada nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.


Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.


CAPÍTULO V


DO PAGAMENTO


Seção I


Das Opções de Parcelamento


Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13 deste decreto:


I - em parcela única;


II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;


III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:


I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;


II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.


Art. 20. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 11, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 19, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).


§ 1º. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


§ 2º. Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.


§ 3º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.


§ 4º. A receita bruta referida no “caput” deste artigo deverá ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com base na “Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005)” ou na “Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES (PJSI 2005 - SIMPLES)”, entregue à Secretaria da Receita Federal e referente ao ano-calendário 2004.


§ 5º. A Administração Tributária poderá convocar o sujeito passivo a apresentar as declarações mencionadas no § 4º deste artigo, sujeitando-o ao disposto no artigo 28 em caso de não comparecimento.


§ 6º. Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes:


I - ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo na data da formalização do pedido de ingresso no PPI;


II - que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por qualquer de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo.


Seção II


Do Pagamento em atraso


Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.


CAPÍTULO VI


DAS GARANTIAS


Art. 22. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma do artigo 20, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.


§ 1º. As garantias referidas no “caput” deste artigo serão:


I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI;


II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no programa.


§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a aceitação das garantias apresentadas ou solicitar a apresentação de outras, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.


Seção I


Das Garantias Bancárias


Art. 23. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.


Seção II


Das Garantias Hipotecárias


Art. 24. No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentadas escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula, devidamente atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária.


Parágrafo único. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e livre de quaisquer ônus ou gravames.


Art. 25. A garantia hipotecária corresponderá, no mínimo, ao valor do débito apurado, descontados todos os débitos garantidos por hipotecas anteriores, não extintas.


§ 1º. No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2009.


§ 2º. No caso de imóvel localizado em outros Municípios do Estado de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2009.


§ 3º. Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2009, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.


§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua aceitabilidade.


§ 5º. Caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do PPI, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do programa.


CAPÍTULO VII


DA HOMOLOGAÇÃO


Art. 26. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:


I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 19;


II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 22, quando for o caso.


Art. 27. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.


CAPÍTULO VIII


DA EXCLUSÃO


Art. 28. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:


I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, bem como neste decreto;


II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;


III - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 8º;


IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 22;


V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;


VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;


VII - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o artigo 26, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;


VIII - não apresentação da autorização prevista no artigo 30, § 3º, deste decreto.


§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.


§ 2º. O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.


CAPÍTULO IX


DA COMPENSAÇÃO


Art. 29. O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor de créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.


§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.


§ 2º. Na hipótese de o crédito não ter empenho, deverá o sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.


§ 3º. Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.


§ 4º. Feita a compensação na conformidade deste artigo:


I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;


II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 5º. A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.


CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.


§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.


§ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:


I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;


II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 3º. O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.


§ 4º. A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada por escrito perante os próprios Departamentos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.


§ 5º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.


Art. 31. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.


Art. 32. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:


I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;


II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;


III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;


IV - na ordem decrescente dos montantes.


Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.


Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO


WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal


de Finanças


CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


 




DECRETO 50.513, DE 20-3-2009


 


Regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.


 


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º ao 15, 42 e 43 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006,


DECRETA:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 1º. Poderão ser incluídos no PAT os débitos tributários:


I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;


II - originários de Autos de Infração e Intimação.


§ 2º. Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.


CAPÍTULO II


DO INGRESSO NO PARCELAMENTO


Art. 2º. O ingresso no PAT será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.


§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no PAT dar-se-á na data em que o optante confirmar a adesão no aplicativo a que se refere o “caput” deste artigo.


§ 2º. Os débitos tributários incluídos no PAT serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.


§ 3º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PAT por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.


§ 4º. O Secretário Municipal de Finanças poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.


Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.


Art. 4º. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação, o valor das multas será reduzido em:


I - 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou


II - 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.


Art. 5º. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.


Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no “caput” deste artigo.


CAPÍTULO III


DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS


Art. 6º. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.


CAPÍTULO IV


DO PAGAMENTO


Seção I


Das Opções de Parcelamento


Art. 7º. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os valores atualizados até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT, de acordo com os seguintes parâmetros:


I - até R$ 3.318,69 (três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) de débitos tributários incluídos no PAT:


até 18 (dezoito) parcelas;


II - de R$ 3.318,70 (três mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos) a R$ 11.062,31 (onze mil, sessenta e dois reais e trinta e um centavos) de débitos tributários incluídos no PAT:


até 24 (vinte e quatro) parcelas;


III - de R$ 11.062,32 (onze mil, sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) a R$ 33.186,94 (trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;


IV - de R$ 33.186,95 (trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 55.311,57 (cinquenta e cinco mil, trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;


V - a partir de R$ 55.311,58 (cinquenta e cinco mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.


§ 1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


§ 2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:


I - R$ 110,62 (cento e dez reais e sessenta e dois centavos) para pessoas físicas;


II - R$ 553,11 (quinhentos e cinquenta e três reais e onze centavos) para pessoas jurídicas.


§ 3º. Os valores tratados nos incisos I a V do “caput” e no § 2º, todos deste artigo, válidos para o exercício de 2009, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.


Art. 8º. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.


Parágrafo único. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.


Seção II


Do Pagamento em atraso


Art. 9º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.


CAPÍTULO V


DAS GARANTIAS


Art. 10. Para os débitos tributários, parcelados na forma deste decreto, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º deste decreto.


§ 1º. As garantias tratadas no “caput” deste artigo serão:


I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PAT;


II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no parcelamento.


§ 2º. Instruído o processo, a Secretaria Municipal de Finanças formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo tratado no inciso I do § 1º deste artigo.


Seção I


Das Garantias Bancárias


Art. 11. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.


Seção II


Das Garantias Hipotecárias


Art. 12. No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentados escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária.


§ 1º. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá localizar-se no Estado de São Paulo e estar livre de quaisquer ônus ou gravames.


§ 2º. No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo, o valor da avaliação corresponderá ao valor venal utilizado para cálculo do ITBI ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de ingresso no PAT.


§ 3º. No caso de imóvel localizado em outros Municípios do Estado de São Paulo, o valor da avaliação corresponderá ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de ingresso no PAT.


§ 4º. Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.


§ 5º. Na hipótese do § 4º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua aceitabilidade.


§ 6º. Em qualquer hipótese e a qualquer tempo, a critério da Municipalidade, o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação para confirmação da suficiência da garantia apresentada.


§ 7º. Após a aceitação da garantia hipotecária por parte da Municipalidade, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do PAT, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do parcelamento.


CAPÍTULO VI


DA HOMOLOGAÇÃO


Art. 13. A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.


Art. 14. O ingresso no PAT, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.256, de 2006, e neste decreto, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.


CAPÍTULO VII


DA EXCLUSÃO


Art. 15. O sujeito passivo será excluído do PAT, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:


I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.256, de 2006, bem como neste decreto;


II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;


III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;


IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 10 deste decreto.


§ 1º. Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º deste decreto.


§ 2º. O débito tributário excluído do PAT não será objeto de novo parcelamento, implicando a imediata inscrição do saldo devedor na dívida ativa.


§ 3º. O PAT não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.


Art. 16. A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo 15 deste decreto, não implicará a restituição das quantias pagas.


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 17. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação deste decreto, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAT.


§ 1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, o sujeito passivo terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima na conformidade da legislação anterior, caso ingresse no PAT no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.


§ 2º. Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação deste decreto serão regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.


Art. 18. Os débitos tributários relativos à confissão de débito formulada por meio de processo administrativo, e não constituídos por meio de Auto de Infração e Intimação até a data da publicação deste decreto, poderão ser incluídos no sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças e ficarão disponíveis para o interessado incluí-los no PAT.


CAPÍTULO IX


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. As reduções de que tratam os incisos I e II do artigo 4º deste decreto não se aplicam aos Autos de Infração e Intimação decorrentes de confissão de débito.


Art. 20. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga.


Art. 21. Quando o PAT incluir débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos a obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.


Art. 22. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.


Art. 23. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT.


Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no PAT.


Art. 24. No caso de exclusão do PAT, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:


I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;


II - primeiramente, às taxas e, depois, aos impostos;


III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;


IV - na ordem decrescente dos montantes.


Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.


Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 36.171, de 25 de junho de 1996, e nº 38.085, de 21 de junho de 1999.


GILBERTO KASSAB, PREFEITO


WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças


CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


 




Instrução Normativa 5 SF/SUREM, de 20-3-2009


 


Aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, instituído pela Lei nº. 14.256, de 29 de dezembro de 2006.


 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições do Decreto Municipal n° 50.513, de 20 de Março de 2009,


RESOLVE:


Art. 1º. Aprovar o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, disponibilizado no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/pat na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:


a) seleção de débitos;


b) confissão espontânea de débitos;


c) alteração da seleção de débitos;


d) resumo dos débitos selecionados;


e) simulação do parcelamento;


f) confirmação e formalização do processo de adesão ao PAT;


g) emissão de documento de arrecadação;


h) sistema de transmissão da adesão via internet;


i) acompanhamento do PAT;


j) possibilidade de quitação antecipada;


k) possibilidade de alteração do número de parcelas, se o PAT estiver formalizado e não homologado, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 2º. O programa destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.


§ 1º. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Portaria SF nº 46, de 6 de abril de 2006.


§ 2º. Os débitos passíveis de inclusão no programa serão selecionados por meio do número “chave de acesso” relacionado ao débito em sua origem, na seguinte conformidade:


Débito


Chave de acesso


ITBI – Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis


Número da notificação do lançamento


AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO


ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza


IVV – Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis


TLIF – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento


TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos


TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios


Número do CPF ou CNPJ


AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO – CCM GENÉRICO


ISS/TLIF/TFE/TFA


Número do Auto de Infração e Intimação


NOTIFICAÇÃO RECIBO (carnê)


ISS/TLIF/TFE/TFA


Número do CPF ou CNPJ


CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS


ISS/TLIF/TFE/TFA


Número do Cadastro de Contribuinte Imobiliário - CCM


NF-e – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS


ISS


Número do CNPJ


 


Art. 3º. A seleção será automática para os débitos cuja “chave de acesso” seja o número do CPF ou CNPJ, e se dará no momento em que o sujeito passivo acessar o programa.


§ 1º. Para os demais débitos, a seleção se dará com a indicação do número “chave de acesso” correspondente ao débito selecionado pelo sujeito passivo.


§ 2º. Para os débitos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NF-e, o interessado deverá, previamente, selecioná-los no sistema da NF-e.


Art. 4º. O programa recuperará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou ao CPF do sujeito passivo e ao número “chave de acesso” indicado, e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada débito listado na tela principal da adesão.


§ 1º. A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.


§ 2º. O sujeito passivo poderá formalizar mais de um pedido de ingresso no PAT.


§ 3º. O programa dispõe de memória contínua, permitindo a retomada da adesão a partir da última posição gravada no sistema.


Art. 5º. O programa permite a confissão espontânea de débitos não constituídos relativos ao ISS, TFE e TFA.


Art. 6º. Os interessados poderão utilizar o “e-mail” pat@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas ao PAT.


Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.



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